SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO CHAPINI (IMPETRANTE)
Advogados
ROGERIO CHAPINI (OAB 355582/SP), MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY (OAB 229150/SP)
HC 1108486/SP (2026/0252316-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO LEMOS GONCALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F L G em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. Estupro de vulnerável e crime previsto no artigo 241-D, da lei n. 8.069/90. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Relevância da palavra da vítima, não infirmada por qualquer prova, e corroborada pelo depoimento da genitora. Acusado que, ao longo de anos, praticou atos libidinosos com a ofendida por diversas vezes e exibiu para a menor filme contendo cenas de sexo explícito, para depois simular com ela posições sexuais. Dolo evidenciado. Pleito de desclassificação para o crime de importunação sexual. Não cabimento. Artigo 215-A, do Código Penal, que não conferiu qualquer tratamento mais favorável àquele que pratica o crime de estupro de vulnerável. Importunação sexual que consiste em tipo penal subsidiário. Condenação mantida. Dosimetria penal. Penas-base fixadas no minimo legal. Corretamente aplicada a causa de aumento prevista no artigo 226, caput, inciso II, do Código Penal. Mantido o aumento de 1/2 da reprimenda decorrente da continuidade delitiva. Vítima que relatou que os abusos ocorreram por relevante período e por diversas vezes. Regime inicial fechado que se mostra adequado, notadamente em razão do quantum de pena imposta. Direito de recorrer em liberdade. Acusado que não teve a prisão decretada por ocasião da r. sentença, encontrando-se preso em razão de condenação definitiva em outro processo. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no -A, caput, c/c , do CP, em continuidade delitiva (aput, do CP), mantendo-se a condenação pelo -D, parágrafo único, I, do ECA, em concurso material (, do CP).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO CHAPINI (IMPETRANTE)
Advogados
ROGERIO CHAPINI (OAB 355582/SP), MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY (OAB 229150/SP)
HC 1108486/SP (2026/0252316-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO LEMOS GONCALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Conta, ainda, que a sentença havia fixado a pena total em 19 (dezenove) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, posteriormente ajustada no acórdão para 18 (dezoito) anos quanto ao crime do art. 217-A, em razão da aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada no patamar máximo de 1/2 sem fundamentação idônea, apoiada em expressões genéricas como “inúmeras vezes”, sem a quantificação exata dos eventos, o que violaria a legalidade da dosimetria e autorizaria a correção do erro de direito em sede de habeas corpus.
Alega que a decisão sentenciante e o acórdão recorrido não individualizaram de modo preciso o número de infrações para justificar a exasperação de 1/2, afrontando o princípio da individualização da pena e o dever constitucional de motivação adequada, razão pela qual deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu na terceira fase da dosimetria.
Defende que, diante da imprecisão estatal quanto à materialidade fracionada dos atos, impõe-se a aplicação dos princípios do in dubio pro reo e do favor rei para reduzir a fração da continuidade delitiva ao mínimo legal de 1/6, com readequação aritmética da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a readequação da terceira fase da dosimetria, reduzindo a fração da continuidade delitiva para 1/6 e fixando-se nova pena definitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Nota-se que a vítima narrou de forma segura e harmônica, nas oportunidades em que foi ouvida, que o acusado, por inúmeras vezes, ao longo de anos, praticou atos libidinosos com ela, os quais iniciaram quando tinha seis anos de idade, detalhando que os abusos consistiam em puxá-la para o colo com seu órgão genital ereto, passar as mãos em seu corpo e em suas partes íntimas, bem como esfregar seus pés no pênis dele. (...)
Ainda na derradeira etapa da dosimetria, o i. magistrado, após ponderar que foram diversos os abusos praticados contra a vítima, aplicou, de modo escorreito, o aumento de 1/2 sobre a pena anteriormente estabelecida, alcançando o patamar definitivo de 18 anos de reclusão.
De fato, a vítima em seus relatos afirmou que os abusos ocorreram inúmeras vezes, ressaltando, em juízo, que "sempre que se encontravam algo acontecia", dados suficientes para o reconhecimento da continuidade delitiva, bem como para a manutenção do aumento de 1/2 elegido pelo i. magistrado sentenciante (fls. 37-43-44).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.