Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JIAN MARCIEL VOLF D AGOSTINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JIAN MARCIEL VOLF D'AGOSTINI (OAB 099577/PR)
HC 928362/PR (2024/0252437-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JIAN MARCIEL VOLF D AGOSTINIADVOGADO:JIAN MARCIEL VOLF D'AGOSTINI - PR099577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 213, caput e § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Na oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ambas as partes apelaram, tendo sido o recurso de apelação da defesa desprovido e o ministerial provido com readequação da pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente, o impetrante defende que o paciente sofre constrangimento ilegal porque não foi intimado do acórdão que majorou sua pena e alterou o regime de cumprimento para o mais gravoso, padecendo o processo de nulidade absoluta.
Aduz que o paciente tinha interesse em recorrer do acórdão, mas a defensora dativa renunciou ao prazo recursal e houve o trânsito em julgado da condenação em 04/06/2024.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, determinando-se a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão condenatório proferido na apelação criminal, tornando a liminar definitiva.
Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ fls. 47/48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 106/119).
É o relatório.
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