SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108440/RS (2026/0252459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADEMIR WITKOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR WITKOSKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. 2. Estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar um decreto condenatório, à míngua de qualquer prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre, sequer, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. APELO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão condenatório se baseou em presunções, com transferência indevida do ônus probatório à defesa e em cenário de dúvida razoável, impondo absolvição por ausência de provas suficientes.
Alega que a palavra da vítima, isolada e contraditada pelo depoimento de sua tia, não demonstra, com segurança, a prática de ato libidinoso, sendo inviável a reforma da sentença absolutória diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de confirmação por outras provas judiciais, inclusive porque o laudo psicológico não comprova de forma inequívoca o delito.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108440/RS (2026/0252459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADEMIR WITKOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Porém, diversamente do nobre prolator da decisão, reputo comprovadas materialidade e autoria delitivas.
Isso porque há muito está sedimentado o entendimento, do qual compartilho, de que a palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos em ambientes reservados ou ermos, à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática.
Assim, quando se está diante de vítima que identifica de forma segura o seu agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, que só poderá ser obstado por efetiva prova em sentido contrário, ou por alguma evidência que demonstre, no mínimo, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação do acusado.
E o fato é que a vítima do caso em tela sempre apresentou narrativa segura, coerente e verossímil, sem qualquer contradição ou inconsistência que enseje suspeita de inveracidade. JÁ na etapa persecutória, quando a sua tia - então companheira do réu - relatou o ocorrido, revelou-se a mesma versão apresentada pela menina em Juízo. Veja-se (3.1, pág. 9 - grifos meus):
QUE ESTA EM UNICAO ESTÁVEL COM ADEMIR HA DOIS ANOS E POSSUI O FILHO DAVI DE 5 ANOS DE IDADE DE UM RELACONAMENTO ANTERIOR. QUE A DEPOENTE E ADEMIR TRABALHAM E POR ISSO A SOBRINHA MARIA EDUARDA FICA AJUDANDO A CUIDAR O DAVI, TRABALHA EM SEMANAS ALTERNADAS PELA MANHA E PELA TARDE. NA SEMANA EM QUE TRABALHA DE MANHA SAI DE CASA AS CINCO E MEIA E O MARIDO SAI AS SEIS E VINTE, QUE ELE TRABALHA NA SULMETHA EM NOVA BASSANO. QUE JAMAIS PERCEBEU NADA DE ESTRANHO ENTRE ADEMIR E MARIA EDUARDA E QUE LHE O CUSTA ACREDITAR NO QUE EDUARDA ESTA CONTANDO. QUE HOJE PELA MANHA ESTAVA NO TRABALHO QUANDO SUA IRMA, MAE DE EDUARDA LHE TELEFONOU E VEIO PARA CASA. QUE SUA IRMA LHE RELATOU QUE ADEMIR DISSE A EDUARDA QUE PRECISAVA UM FAVOR DELA, QUE ELA ATENDEU E ESTE FAVOR FOI DEITAR DO LADO DELE. QUE ELA FOI E ELE COMEÇOU A ACARICIA-LA E ENTÃO ELA VOLTOU LA PARA O QUARTO JUNTO COM DAVI, DISSE QUE ELE VEIO DE NOVO E DEITOU AO LADO DELA ACARICIANDO-A NOVAMENTE. QUE EXISTE UMA INIMIZADE ENTRE A FAMÍLIA DA DEPOENTE E ADEMIR. SUA MAE NAO GOSTA DE SEU ESPOSO PORQUE ELE EH POBRE. QUE SUA MAE TAMBÉM NAO GOSTA DE JUCA (PADRASTO DE EDUARDA), MAS ISSO PORQUE ELE BATIA MUITO NAS CRIANÇAS QUANDO ERAM MENORES. TEME QUE ESTAS SITUAÇÕES GEREM REVIDES DENTRO DA FAMÍLIA. NÃO SABE SE ALBUEM PODERIA TER INFLUENCIADO EDUARDA A CRIAR ESTA ESTORIA. QUANTO A ADEMIR, JUCA E SUA IRMA NUBIA (MAE DE EDUARDA) NAO EXISTE QUALQUER INIMIZADE. PR: QUE A MENINA REALMENTE ESTAVA EM SUA CASA PORQUE AJUDA A DEPOENTE FICANDO COM A C RlANÇA DE MANHA. PR: QUE SEU FILHU DAVI FALA E SE VISSE ALGO TALVEZ IRIA FALAR.
Depois, quando submetida a avaliação psíquica, a ofendida manteve a linearidade do relato, como se vê (3.1, págs. 17-21):
[...] Após a fase inicial de rapport e de estabelecimento de vínculo, quando questionada sobre o motivo pelo qual havia comparecido à perícia, Maria Eduarda relatou “eu tava lá na minha tia, tava dormindo e meu tio me cutucou, me chamou, pediu pra eu fazer um favor pra ele (...). Deitei na cama dele, ele começou a me agarrar e disse que não era pra contar pra ninguém porque ia dar muita briga (...). Ele começou a passar a mão na minha barriga, perguntou se já tinha beijado, se já tinha namorado (...). Pediu se dava pra beijar meu pescoço e eu disse não (...). Quando ele ia botar a mão dentro da minha calça, eu disse que ia dormir com o Davi (...). Ele disse de novo que não era pra contar pra ninguém (...)” (sic). Maria Eduarda mencionou que posteriormente, ele colocou a mão na sua perna e na sua parte íntima [vagina], por cima da roupa. Informou que ele teria lhe dito que não era pra ficar assustada e que não era pra contar pra ninguém. Disse que a primeira pessoa que ficou sabendo do ocorrido foi sua mãe. Esclareceu que o nome do tio é Ademir.[...]
Paralelamente, excetuando a isolada versão do acusado, não há rigorosamente um elemento nos autos que infirme as declarações da ofendida, sendo certo que o depoimento da tia dessa, companheira do réu, se limita a revelar uma convicção pessoal, sem apontar fato concreto para desconfiar da palavra da sobrinha.
E, para completar, não há mínimo indício de que a vítima teria interesse ou motivo para falsa imputação, nem o próprio acusado sendo capaz de conjecturar algo nesse sentido, acrescentando-se que a conclusão da avaliação psíquica, realizada na etapa inquisitiva, reforça a higidez da imputação - in verbis:
[...] A partir da avaliação do relato emitido por Maria Eduarda, é possível identificar que o relato possui estrutura lógica e produção desestruturada, encaixe contextual, descrição de interações, reprodução de verbalizações, riqueza de detalhes. A periciada apresentou linguagem e conhecimento apropriados à faixa etária. Apresentou afeto apropriado, sendo este congruente com a narrativa fornecida. Não pareceu suscetível a sugestões. O relato foi consistente com a natureza das leis e com outras declarações. A entrevista não foi realizada de maneira sugestiva, conduzida ou coercitiva. Não foram identificados motivos questionáveis para uma falsa declaração, revelação ou denúncia.
Conclusão:
Ao longo da avaliação, foram observados sinais de sofrimento psíquico. Houve relato de situação compatível com a hipótese de abuso sexual que teria sido perpetrada pelo tio, Ademir. A partir das características da narrativa da periciada, é possível concluir que a informação básica fornecida possivelmente corresponde a uma recordação realmente vivenciada. Recomenda-se que a periciada mantenha acompanhamento psicológico. [...]
Então, a prova é idônea e segura para a condenação, assistindo razão ao parquet (fls. 9/11, grifo no original).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.