Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018018/PE (2025/0252497-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTIADVOGADO:JOSÉ DIÊGO ARAÚJO LEAL CAVALCANTI - PE060177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO JUCA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUCA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0017451- 82.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando o constrangimento ilegal do paciente porquanto sua prisão preventiva teria sido decreta na prolação da sentença condenatória, de ofício, pelo Magistrado, cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática do Desembargador relator.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que teria sido decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem que houvesse qualquer motivação, requerimento ou representação para a prisão.
Afirma a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF ante a flagrante ilegalidade da decretação da segregação cautelar e da teratologia da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do trâmite da ação penal e o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional, revogando ou relaxando a prisão cautelar.
À e-STJ fl. 64, a Presidência desta Corte solicitou "informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a existência, em qualquer momento do processo, de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do paciente".
As informações solicitadas ainda não foram prestadas conforme certificado à e-STJ fl. 124.
É o relatório. Decido.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso dos autos, a liminar foi indeferida pela corte local sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):
JOSÉ DIEGO ARAÚJO LEAL CAVALCANTI, advogado, impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO JUCA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, por suposto constrangimento ilegal no âmbito do Processo nº 0000818-61.2016.8.17.0900.
Consta da inicial (ID 49648878) que o Paciente foi condenado em 07/05/2025 à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido determinada sua prisão preventiva na própria sentença e negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) decretação de prisão preventiva de ofício, em violação à Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), que vedou a decretação de prisão preventiva sem requerimento das partes; b) ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos há aproximadamente 15 (quinze) anos) e a necessidade da prisão; c) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e e) vedação indevida do direito de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Após determinação de ID 49731516, o Impetrante acostou aos autos os documentos de ID 49742959, 49742960, 49742961, 49742962, 49742963, 49742964 e 49742965.
Determinação de redistribuição por prevenção ao HC nº 0000241-31.2025.8.17.9901, conforme decisão de ID 49896674.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelo Impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, notadamente porque a prisão decorre de sentença condenatória.
Ademais, ressalto que a análise da necessidade de manutenção da prisão, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, independe de requerimento das partes, constituindo dever do magistrado examinar a conveniência da custódia cautelar quando da prolação da sentença condenatória.
Outrossim, confundindo-se o pedido liminar com o mérito do writ, mostra-se prudente aguardar o seu regular procedimento, com a ouvida da autoridade apontada como coatora, manifestação do Ministério Público e submissão da matéria ao Órgão Colegiado.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que o processo originário tramita sob segredo de justiça, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE, requisitem-se à autoridade apontada como coatora informações pormenorizadas acerca do processo originário.
Com essas nos autos, intime-se a Procuradoria de Justiça em matéria criminal para ofertar parecer.
Após, voltem-me conclusos para relatório.
Desse modo, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente motivada porquanto não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção, com a análise das informações do Juízo apontado como coator no mandamus originário, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, especialmente no caso dos autos que tramitam sob segredo de justiça.
Portanto, revela-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.
Outrossim, "Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 988.213/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS COLHIDAS E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido de liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.232/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.
2. Sobre o tema, JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Assim, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1018018/PE (2025/0252497-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTIADVOGADO:JOSÉ DIÊGO ARAÚJO LEAL CAVALCANTI - PE060177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO JUCA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JUCA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada, de ofício, na sentença pelo magistrado, sem prévio requerimento ministerial.
Alega que o paciente possui diversas comorbidades e é pai de 9 filhos que dependem de seus cuidados, revelando-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a existência, em qualquer momento do processo, de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018018/PE (2025/0252497-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE DIEGO ARAUJO LEAL CAVALCANTIADVOGADO:JOSÉ DIÊGO ARAÚJO LEAL CAVALCANTI - PE060177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO JUCA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.