Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108301/SP (2026/0252501-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE GOMES DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1108301/SP (2026/0252501-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANDRE GOMES DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108301/SP (2026/0252501-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta que a prisão é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e por fundamentação genérica, sem lastro em elementos concretos.
Aduz que inexiste justa causa ante a ausência de prova técnica da materialidade, pois o exame de corpo de delito não foi realizado, exigindo maior cautela na análise dos indícios.
Assevera que a investigação está em fase inicial e baseada em relatos indiretos, sem diligências mínimas para verificar a versão defensiva sobre terceiro no local.
Afirma que não há demonstração de periculum libertatis, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que o paciente colaborou com a apuração, prestou esclarecimentos, não ameaçou testemunhas e não tentou se furtar à lei penal.
Entende que a mudança de endereço decorreu de autoproteção diante de ameaças, não podendo ser interpretada como evasão.
Pondera que o decreto prisional viola o dever de motivação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP.
Informa que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, reforçando a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Relata que, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída quando bastarem cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 152-154, grifei):
Dos elementos informativos colhidos até o momento, verifica-se a presença de indícios de autoria e materialidade quanto à possível prática de crime de natureza sexual contra adolescente, fato ocorrido no interior da residência da vítima, enquanto esta dormia e se encontrava sozinha, circunstância que revela especial gravidade concreta. Ademais, há relatos de que o investigado possuía conhecimento de que a vítima estaria desacompanhada e teria livre acesso ao imóvel, o que teria facilitado sua entrada na residência. Soma-se a isso a informação de que, após os fatos, o investigado deixou a cidade, circunstância que pode indicar tentativa de se furtar à apuração dos acontecimentos. Nesse contexto, a manutenção de sua liberdade representa risco à ordem pública e à própria tranquilidade da vítima, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada.
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo relato da vítima, adolescente de 14 anos, que afirmou ter despertado durante a manhã percebendo que estava com o short abaixado e sem blusa, além de narrar que alguém tentou enforcá-la enquanto dormia. Tais circunstâncias apontam, em tese, para a ocorrência de crime de natureza sexual, sendo suficientes, neste momento inicial da investigação, para indicar a materialidade delitiva.
Quanto à autoria, os indícios recaem sobre o investigado, pois a vítima declarou ter visto A. G. da S. saindo de seu quarto no momento em que despertou. Corroborando essa versão, testemunhas relataram que ele foi a única pessoa observada nas imediações da residência naquele período, tendo inclusive sido visto entrando no imóvel e ali permanecendo por certo tempo. Posteriormente, saiu do local alegando que um terceiro indivíduo teria fugido, versão que não foi confirmada pelos vizinhos, os quais afirmaram estar na rua e não terem visto ninguém correndo ou deixando a casa. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o investigado possuir acesso ao imóvel e saber que a vítima estava sozinha, constituem indícios suficientes de autoria nesta fase investigativa.
O periculum libertatis, por sua vez, revela-se nas circunstâncias concretas do caso. Conforme apurado, o investigado possuía vínculo com a família da vítima e conhecimento de que a adolescente permaneceria sozinha na residência, situação que pode ter facilitado seu acesso ao imóvel. O contexto indica possível aproveitamento da condição de vulnerabilidade da vítima, circunstância que evidencia risco à ordem pública caso permaneça em liberdade.
Ademais, há notícia de que, após os fatos, o investigado teria deixado a cidade, o que pode indicar tentativa de se afastar do local dos acontecimentos e dificultar a apuração. Soma-se a isso a necessidade de resguardar a tranquilidade da vítima e das testemunhas, considerando a proximidade existente com o núcleo familiar, de modo que sua liberdade pode representar potencial constrangimento ou intimidação, circunstâncias que reforçam a presença do periculum libertatis.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado. Consta que o paciente possuía vínculo com a família da vítima e tinha conhecimento de que a adolescente permaneceria sozinha na residência, circunstância que pode ter facilitado seu acesso ao imóvel e evidencia a gravidade concreta da conduta.
Registra-se, ainda, o relato da vítima, adolescente de 14 anos, a qual afirmou ter despertado durante a manhã percebendo que estava com o short abaixado e sem blusa, além de narrar que alguém tentou enforcá-la enquanto dormia. Também indicou ter visto o paciente saindo de seu quarto no momento em que despertou.
Consta, igualmente, que testemunhas relataram que ele teria sido a única pessoa observada nas imediações da residência no período dos fatos, tendo sido visto entrando no imóvel e nele permanecendo por certo lapso temporal.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu das questões referentes à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional, em razão da interposição do pertinente recurso de apelação em trâmite naquela Corte, o que impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há falar em constrangimento ilegal manifesto a ser coibido de ofício e um exame mais acurado dos temas somente poderá ser realizado por esta Casa após o devido enfrentamento das questões pelo Tribunal a quo.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, exaustivamente descrito do édito condenatório.
4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "a medida busca evitar a reiteração delitiva, tendo em vista as informações de que o acusado também teria praticado abusos sexuais contra outros adolescentes".
5. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 931.568/PR.
6. A constatação da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
7. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a defesa, em março/2024, de sentença condenatória prolatada em 17/7/2025 e de recurso de apelação remetido ao Tribunal de origem em 2/10/2025. Em 7/10/2025, foi ordenado o retorno dos autos ao primeiro grau para intimação da vítima acerca da sentença condenatória, os quais retornaram em 12/11/2025, com posterior juntada de parecer ministerial em 3/2/2026, "oportunidade em que o Parquet manifestou-se [...] pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do apelo. Seguidamente, em 04.02.2026, os autos foram conclusos para o Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, reforçando que a inclusão do recurso em pauta de julgamento é iminente".
Não bastasse, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de mais de 9 anos de reclusão.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.689/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente na prática do crime de estupro, revelador da periculosidade do paciente. O agente se valeu da condição de vizinho e da proximidade com a vítima e sua família para adentrar a residência, não sendo impeditivo para a ação delituosa o fato de a vítima estar com o filho recém-nascido nos braços. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de demonstrar a inexistência de indícios de autoria ou materialidade da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
5. Ordem denegada.
(HC n. 504.340/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1108301/SP (2026/0252501-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.