TutCautAnt 1607/MT (2026/0252502-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DENISE SOARES VARGAS - DF016058FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - DF074927REQUERIDO:MARIA DO SOCORRO DA SILVAREQUERIDO:MILKE RAYANE DA SILVA GONCALVESADVOGADOS:ROMUALDO JOSÉ ZALEVSKI - MT012292OMARIA JULIETA SANTOS ZALEVSKI - MT024152O
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Aduz que o fumus boni iuris estaria destacado no supracitado recurso, na medida em que sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, do CPC (negativa de prestação jurisdicional); (ii) art. 833, V, do CPC, em sua dimensão reflexa, quanto à impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos veículos de placas SSI1J25, SSI1J17 e SSI1J23, gravados com alienação fiduciária em favor do Banco Semear S/A; (iii) art. 1.267 do Código Civil, quanto à manutenção de penhora sobre cinco veículos alienados a terceiros antes da constrição; e (iv) art. 805 do CPC, pelo afastamento indevido do princípio da menor onerosidade da execução.
Aponta, como periculum in mora, a intimação do juízo a quo em 17/06/2026 para, na qualidade de depositária judicial, apresentar o endereço e o paradeiro dos treze veículos penhorados, com expressa advertência de que, caso a determinação não seja atendida, os bens serão entregues às exequentes sob a mesma responsabilidade de depositárias judiciais, nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Para tanto, afirma, ainda, (i) que os veículos são destinados à execução de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem e infraestrutura pesada, atividade-fim da Recorrente e recaindo a penhora, ocasionaria a paralização total das atividades da empresa; (ii) impenhorabilidade reflexa dos bens, pois são objeto de alienação fiduciária, e (iii) alguns bens já teriam sido alienados a terceiros.