TutCautAnt 1606/DF (2026/0252533-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECTREQUERENTE:ORLANDO CANDIDO GOMESREQUERENTE:HOSANAH JOSE DA COSTAADVOGADOS:ANGIÊ RAPOSO LOPES - DF063437JOÃO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF072891CLARA DE AZEVEDO DOS SANTOS - DF073144FRANCISCO FONTENELE CARVALHO - DF009977ADALGISA BORGES ONTIVEROS - DF072436ALDENOR FERREIRA DA SILVA - TO001644REQUERIDO:GARDENIA CARDOSO COSTA DA SILVAADVOGADOS:LUCIANO BORGES MARQUES - GO031365FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando "suspender imediatamente os efeitos da tutela de urgência recursal deferida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Acórdão nº 2115471, bem como os efeitos das decisões monocráticas proferidas em 19 e 25 de maio de 2026 nos autos do processo nº 0734611-89.2025.8.07.0001, que determinaram o cumprimento imediato da obrigação de exibição de documentos, até o julgamento definitivo do Recurso Especial a ser oportunamente interposto pelos Requerentes" (fl. 8).
A parte requerente alega que, na origem, a requerida ajuizou ação de exibição de documentos em face do Sindicato e de seus dirigentes, a qual foi julgada procedente, mas foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Interpostas apelações, deu-se provimento ao recurso da autora para concedendo a tutela de urgência, determinar a imediata exibição dos documentos no prazo de 30 dias. Opostos embargos de declaração, o relator teria determinado o início do prazo para cumprimento da obrigação e advertido a parte que só julgaria os embargos após a exibição dos documentos. Argumenta que (fl. 4):
Dessa forma, antes da resolução definitiva da controvérsia na via ordinária, momento que se permite a interposição de Recurso Especial a ser interposto perante este Superior Tribunal, os Requerentes estão sendo compelidos a cumprir obrigação cujos efeitos são, por sua própria natureza, absolutamente irreversíveis, sem que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil tenham sido adequadamente preenchidos.
Destaca-se que o único objeto da ação em questão consiste na exibição de documentos postos na inicial, de modo que a concessão de tutela de urgência recursal subverte a lógica processual, exaurindo a pretensão autoral sem que houvesse o trânsito em julgado, assim como impede o exercício do direito ao recurso da entidade sindical.
Defende a competência do STJ para apreciação do pedido, alegando que "a tutela requerida se destina a resguardar a utilidade e a eficácia de eventual Recurso Especial a ser interposto em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do TJDFT, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 297 e 305 do Código de Processo Civil e o art. 288 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal" (fl. 4).
Aponta a inexistência de periculum in mora, a natureza satisfativa da medida, bem como sua irreversibilidade. Aduz que "a ausência de suspensão da tutela de urgência recursal importa em verdadeira supressão do efeito prático do direito dos Requerentes de recorrer às instâncias superiores. A garantia do duplo grau de jurisdição e o acesso à justiça ficam esvaziados quando o cumprimento da decisão impugnada antecede, de forma irreversível, o seu julgamento definitivo" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de tutela de urgência que objetiva a concessão de efeito suspensivo instaura-se somente após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso, além de não ter sido interposto o recurso especial, ainda existem embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem. Ou seja, não houve sequer o exaurimento de instância acerca da controvérsia apresentada.
Quanto à competência desta Corte superior, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 280/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017.)
Ademais, nem mesmo se verifica teratologia na decisão impugnada a permitir excepcional superação do obstáculo e o deferimento da liminar.
Por fim, se a parte entende descabida a decisão que, conforme alegado, condicionou o julgamento dos embargos de declaração ao cumprimento da liminar, deve se valer do recurso cabível na instância de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA