HDE 12426/EX (2025/0252580-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE S COUTRO NOME:A DE S C GADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:L F DE A G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. de S. C., (ou A. de S. C. G.), em que é parte requerida L. F. de A. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 24).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38-43).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-21), acompanhada de apostila (fl. 11), comprovação do trânsito em julgado (fl. 22), declaração de anuência da parte requerida (fl. 24) e acordo por ela homologado (fls. 15-17).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).