Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDNA ALVES DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP)
HC 1108298/SP (2026/0252603-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDNA ALVES DA COSTAADVOGADO:EDNA ALVES DA COSTA - SP252806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V P DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. P. da S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a internação provisória, pelo prazo de 45 dias, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a internação provisória carece de fundamentação concreta e viola a excepcionalidade das medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que não haveria provas mínimas de materialidade e autoria.
Aduz que os relatos da suposta vítima e familiares seriam genéricos, sem indicação de circunstâncias objetivas, e desprovidos de registro de ocorrência contemporâneo.
Assevera que não há elemento que vincule o paciente ao disparo de arma de fogo contra a residência, inexistindo testemunhas idôneas, apreensão de arma ou prova técnica.
Defende que houve ausência de diligências investigativas mínimas, apesar da gravidade das acusações, com opção indevida pela medida mais gravosa do ECA.
Entende que há constrangimento ilegal, com violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da internação e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a desinternação do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 356, grifei):
