Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO EDUARDO DE ARAUJOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSÉ BRAZ LIMA PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.063263-5/001.
O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A sentença, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, foi mantida pelo Tribunal a quo.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a manutenção da custódia preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma que a manutenção da custódia pelo Tribunal de origem decorreu da remissão aos motivos originários, sem reavaliar, de modo individualizado, a necessidade atual da medida após a captura e o encerramento da instrução.
Aduz que a posição do Ministério Público estadual foi favorável à revogação da preventiva e à absolvição do réu, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A manunteção da prisão preventiva do réu foi assim justificada na sentença condenatória (fls. 42-43, grifei):
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não concedo ao condenado José Braz Lima Pinto o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, no presente caso, a manutenção da segregação cautelar do condenado, até o trânsito em julgado desta decisão, mostra-se imprescindível para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e no contexto de violência doméstica e familiar. Demais disso, as razões que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva anteriormente não se alteraram, demonstrando o réu possuir disposição para fuga e considerando a dificuldade de localizá-lo para citação e as circunstâncias em que fora encontrado pela polícia, abordado após ficar em um estacionamento de um supermercado olhando atentamente para as mulheres que lá passavam, a ponto de levantar fundadas suspeitas nos agentes de segurança para abordá-lo e vislumbrar a existência de mandado de prisão em aberto contra ele. Ademais, imprescindível garantir a aplicação da Lei Penal e a manutenção da confiança da população no Estado.
Reputo, ainda, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua negativa repercussão no meio social, devendo, a conveniência da medida, ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à prática delituosa no caso concreto.
Por esta vertente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão até o trânsito em julgado da sentença não são adequadas e tampouco suficientes à prevenção de novos delitos, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ BRAZ LIMA PINTO. Expeça-se guia provisória da reprimenda, em caso de interposição de recuso.
Ao julgar a apelação, a Corte de origem consignou que (fl. 28):
Como é cediço, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso em tela, o Juízo primevo manteve a prisão preventiva do réu, por entender que persistem os motivos ensejadores declinados na decisão que decretou a medida extrema, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
De mais a mais, registro que não se mostra razoável permitir que o acusado, que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, sobretudo quando persistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para manter a custódia preventiva do réu, diante das circunstâncias em que foi cumprido o mandado de prisão anteriormente expedido (abordado por agentes policiais no estacionamento de um supermercado em que observava de maneira imprópria as mulheres que ali transitavam) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado estava foragido.
Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:
[...]
3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
[...]
4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, é possível verificar, dos documentos que instruem o writ, que a defesa postulou a revogação da prisão preventiva do réu, assim que cumprido o referido mandado. Todavia, a cópia da decisão que indeferiu o pedido, a despeito do parecer ministerial favorável, não permite examinar os fundamentos ali registrados, a fim de constatar mais detalhadamente as circunstâncias de sua prisão e o tempo que permaneceu foragido.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive à vítima, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1108312/MG (2026/0252605-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO EDUARDO DE ARAUJOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.