Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108294/SP (2026/0252631-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J S DE SPACIENTE:Y DE O P SPACIENTE:E C S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A J S DE S, Y DE O P S e E C S M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3008629-04.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória das pacientes em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 147, caput, e art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em relação à paciente Y; no art. 163, caput, c/c art. 147, caput, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em relação à paciente E; e no art. 147, caput, do Código Penal, em relação à paciente A, termos em que representadas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão do uso indevido de algemas contra as três pacientes, configurando nulidade do flagrante por afronta à Súmula Vinculante n. 11, e requer o reconhecimento da nulidade do ato.
Ressalta, ademais, que a decisão que decretou a internação provisória é desprovida de fundamentação idônea, sem amparo nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e sem demonstrar a “necessidade imperiosa” do art. 108, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Argumenta que não se pode impor tratamento mais rigoroso às adolescentes do que seria conferido a um adulto, devendo observar-se proporcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com prevalência da liberdade como regra e excepcionalidade da segregação antes do julgamento.
