Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018097/SP (2025/0252705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M JCORRÉU:G DA S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E M J, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 3007665-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, tendo sido-lhe imposta a medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a defesa impetrou writ na origem, o qual teve a ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação, além de não estarem presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição da medida, previstas no art. 122 do ECA.
Aduz que a medida de internação não se justifica diante das condições pessoais do paciente, que já cumpriu com êxito a medida de Liberdade Assistida, evidenciando sua capacidade de atender às condições estabelecidas.
Alega que a aplicação da internação contraria os princípios da mínima intervenção e da proporcionalidade previstos no ECA, uma vez que existem outras medidas socioeducativas, menos gravosas, que se mostram adequadas ao caso.
Assevera que, de acordo com o art. 35, inciso I, do SINASE, nenhum adolescente pode sofrer tratamento mais gravoso que aquele conferido a um adulto. Nesse sentido, se a reincidência não obriga, desde logo, o cumprimento da pena em regime fechado, tampouco a reiteração poderá impor a internação.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, atuando em regime de plantão judicial.
Foram prestadas as informações pertinentes e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 132):
PENAL. HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE.
INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ALÉM DISSO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a aplicação de medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto.
Ao manter a medida de internação aplicada pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal a quo ressaltou que o paciente apresenta histórico infracional, ao consignar que o paciente possui passagem anterior por ato infracional, no caso ato análogo ao delito de tráfico de drogas (fls. 106/107 dos autos principais), tendo sido sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, e mesmo assim voltou a delinquir. Nota-se, assim, o claro envolvimento do apelante com o meio ilícito (e-STJ fl. 18).
Dessa forma, verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi fixada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante escalada, mas também pelo fato de ostentar registros pela prática de ato infracional anterior.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infrações graves:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
4. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "a Portaria Normativa n.
285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro, relativo a despesas de transporte, para familiares de adolescentes que cumpram internação." 5. Habeas corpus denegado (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do S TJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1018097/SP (2025/0252705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M JCORRÉU:G DA S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E M J, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Aduz que a medida de internação não se justifica diante das condições pessoais do paciente, que já cumpriu com êxito a medida de Liberdade Assistida, evidenciando sua capacidade de atender às condições estabelecidas.
Alega que a aplicação da internação contraria os princípios da mínima intervenção e da proporcionalidade previstos no ECA, uma vez que existem outras medidas socioeducativas, menos gravosas, que se mostram adequadas ao caso.
Assevera que, de acordo com o art. 35, inciso I, do SINASE, nenhum adolescente pode sofrer tratamento mais gravoso que aquele conferido a um adulto. Nesse sentido, se a reincidência não obriga, desde logo, o cumprimento da pena em regime fechado, tampouco a reiteração poderá impor a internação.
Defende que o caráter pedagógico da medida deve sempre prevalecer sobre qualquer aspecto punitivo, garantindo que a intervenção seja voltada para a reabilitação do adolescente, e não para sua punição excessiva.
HC 1018097/SP (2025/0252705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M JCORRÉU:G DA S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
Expõe que o paciente já cumpriu a medida de Liberdade Assistida por um período de cinco meses, após a prática do ato infracional, sendo a medida extinta com base no relatório técnico que atestou o cumprimento das metas estabelecidas no PIA.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO