Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1108531/SP (2026/0252746-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO SERGIO NUNESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO NUNESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. S. N., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 anos de reclusão pelo art. 217-A do Código Penal, decisão mantida em grau recursal. O paciente encontra-se preso.
No presente writ, o impetrante sustenta a indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Afirma inexistir relação de parentesco exigida em lei, pois mantinha apenas relacionamento afetivo com a sobrinha da vítima, sem convivência familiar ou vínculo jurídico.
Alega direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Afirma ter confessado desde a fase inquisitorial e que a confissão contribuiu para o convencimento judicial, não obstante a omissão do acórdão quanto à atenuante.
Por fim, aponta fragilidade probatória e nulidades. Refere-se a laudo pericial e à dinâmica dos fatos, requerendo revisão da dosimetria e reconhecimento das ilegalidades narradas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do art. 226, II, reconhecer a atenuante da confissão e revisar a dosimetria, com as demais consequências.
A relatora determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública da União e o retorno para continuidade da análise (f. 6).
A DPU manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via, e pela remessa da correspondência ao Tribunal de Justiça de São Paulo, indicando a competência para revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal) e requerendo ciência ao paciente.
