EDcl nos HC 1108494/SP (2026/0252779-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:EDUARDO LUIZ DE ANDRADEADVOGADOS:ADAILTON FREIRE CAMPELO - CE011515EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. L. DE A. contra a decisão de fls. 77-79, que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal.
A defesa alega omissão, porque a decisão não examinou o pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 86-88).
Argumenta que há ilegalidades na terceira fase da dosimetria, notadamente na manutenção da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, amparada em premissas contraditórias e juridicamente insuficientes (fl. 87).
Defende que a fração de 1/2 pela continuidade delitiva aplicada ao art. 217-A foi fixada sem individualização do número de infrações reconhecidas, em desacordo com a orientação desta Corte Superior, devendo ser reduzida (fl. 87).
Expõe que tais vícios impactam diretamente a pena, mantida em 30 anos de reclusão, e configuram constrangimento ilegal que atinge a liberdade de locomoção, o que impõe o exame do mérito, inclusive de ofício (fl. 87).
Expõe, ainda, que é necessário julgamento expresso sobre o tema, com afastamento da prejudicialidade adotada na decisão embargada, para viabilizar a apreciação da impetração (fl. 88).
Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e reformada a decisão impugnada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.