HC 1108506/BA (2026/0252786-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO ANDRADE DE SOUZAADVOGADO:MARCELO ANDRADE DE SOUZA - BA084772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIACORRÉU:AJAS AUGUSTO RIGAUD COUTINHOCORRÉU:EDNILSON SANTOS LIMACORRÉU:SILVONEY FERREIRA BARRETO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento das Apelações Criminais n. 2942-3/2000 e 17275-6/2002.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, após a Lei n. 12.015/2009, as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático configuram crime único, devendo ser afastado o concurso material que embasou as condenações.
Alega que a alteração legislativa é mais benéfica e deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, impondo a revisão das reprimendas aplicadas ao paciente.
Defende que, reconhecido o crime único, o Juízo das Execuções deve refazer integralmente a dosimetria, valorando a pluralidade de condutas na primeira fase, com teto máximo correspondente à soma das penas antes impostas, para evitar reformatio in pejus.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base do paciente, com o reconhecimento de crime único.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao reconhecimento de crime único e a consequente retroatividade da Lei Penal mais benéfica ao paciente pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: