RCD no HDE 12428/EX (2025/0252857-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M SADVOGADOS:ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER - PR107818FERNANDA GOMES DA SILVA MIGUEL - PR119048REQUERENTE:Y A BREQUERENTE:Y A SREQUERIDO:C A TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado às fls. 112-133 e 168-176, contra a decisão de fls. 104-105 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Sustenta a parte requerente que está devidamente comprovada a anuência expressa do genitor biológico da menor no processo estrangeiro de adoção, inclusive com declaração de renúncia aos direitos parentais, o que afasta a necessidade de sua citação no presente procedimento homologatório.
Alega que o consentimento foi prestado de forma válida e irrevogável perante as autoridades judiciais do país de origem, motivo pelo qual considera atendido o requisito previsto no art. 963, II, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que a exigência de citação no Brasil configura excesso de formalismo, sobretudo diante da inexistência de controvérsia quanto ao mérito da sentença estrangeira e da manifestação inequívoca de vontade do genitor no processo de adoção.
Aduz que a tentativa de obtenção de nova anuência ou de contato com o genitor biológico mostra-se inviável em virtude de alegado histórico de violência doméstica e abuso sexual praticados contra a genitora, circunstância que expõe mãe e filha a risco concreto.
Argumenta que a demora na concessão dos efeitos da sentença estrangeira ocasiona prejuízos à menor, especialmente quanto à regularização de sua situação documental no Brasil, o que demonstra a urgência do provimento postulado.
Requer, desse modo, o afastamento da exigência de nova anuência do pai biológico; alternativamente, pleiteia que seja admitida a tentativa de citação no endereço indicado na inicial, com prosseguimento do feito em caso de insucesso, e, ainda, a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência para autorizar, provisoriamente, a emissão de passaporte e de outros documentos públicos em nome da adotanda, com base na adoção estrangeira.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração (fls. 160-165).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A anuência prestada no processo estrangeiro atende aos pressupostos de validade da adoção naquele ordenamento e pode ser considerada no exame do mérito da homologação, mas não afasta a necessidade de observância do contraditório mínimo no procedimento homologatório em curso no Brasil.
Nos termos do art. 963, II, do Código de Processo Civil e 216-D e 216-E do Regimento Interno do STJ, a homologação de sentença estrangeira pressupõe a comprovação de que a parte requerida foi regularmente citada ou teve assegurada ciência inequívoca do procedimento destinado ao reconhecimento da decisão no território nacional, etapa que possui natureza própria e distinta do processo de origem.
As alegações de violência doméstica e abuso sexual, embora graves e devidamente registradas como argumento da parte requerente, não se acompanham de decisão judicial que suspenda ou extinga o poder familiar, nem afastam, por si sós, a exigência legal de citação no âmbito da homologação.
Ressalte-se que a citação no presente procedimento tem finalidade estritamente processual, não implicando reaproximação pessoal ou contato direto entre as partes, podendo ser realizada por meios formais e seguros.
Nesse contexto, a ausência de citação do genitor biológico impede o reconhecimento antecipado dos efeitos da sentença estrangeira, especialmente por meio de tutela provisória, cuja concessão exige o atendimento rigoroso dos requisitos legais.
Além disso, a requerente deixou de juntar aos autos a tradução oficial da apostila e da autenticação notarial referentes à declaração de anuência do pai adotivo.
Assim, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória pretendida, devendo o feito prosseguir com a regularização do procedimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
No mais, à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a citação do requerido por meio de carta rogatória no endereço indicado à fl. 2.
Concomitantemente, intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, providencie a tradução, por tradutor juramentado no Brasil, da apostila e autenticação notarial relativas à declaração de anuência do pai adotivo (fls. 134-135).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN