Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 266878/SP)
HC 928484/SP (2024/0252923-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 115 (e-STJ):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. M. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa requereu a extinção da medida, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa foi aplicada em remissão suspensiva, de modo que, transcorrido o prazo de 1 ano e cumpridas as condições impostas ao adolescente, deveria ser extinta.
Afirma que o magistrado não poderia corrigir suposto erro material para manter o menor sob constrição por tempo superior ao fixado no título executivo.
Argumenta que a pretensão de prolongamento da liberdade assistida de modo a ultrapassar o prazo de 1 ano judicialmente fixado seria inviável, afrontando o art. 1º, § 2º, III, da Lei do SINASE.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da medida de liberdade assistida até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja extinta em razão do escoamento do prazo fixado em sentença para cumprimento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 115/116).
A origem prestou informações (e-STJ fls. 123/126 e 128/258).
