HC 1018155/SP (2025/0252948-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETOADVOGADO:FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO - SP294624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON LORENZETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W L no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença confirmada pelo Tribunal de origem, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 292).
Sustenta o impetrante, em suas razões, a existência de constrangimento ilegal, em virtude de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia técnica destinada a aferir a condição mental da vítima.
Alega que a omissão judicial em determinar, ou ao menos permitir, a apuração técnica acerca do estado psíquico da única testemunha presencial dos fatos configura nulidade absoluta, por comprometer a confiabilidade da principal prova utilizada como fundamento da condenação.
Acrescenta que a não apreciação de teses defensivas configura vício processual grave, pois implica cerceamento do direito de defesa. No ponto, sustenta que tal omissão comprometeu a integridade do contraditório substancial e tornou inválido o julgamento, uma vez que impediu o exercício pleno das garantias processuais.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, requer seja reconhecida a nulidade absoluta do processo, desde a fase instrutória, com o consequente retorno dos autos à origem para que se viabilize a realização da perícia acerca da higidez mental da vítima.
Subsidiariamente, caso a nulidade não seja reconhecida, reivindica, ao menos, que seja determinada a reabertura da instrução processual para realização da prova pericial pretendida.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 387/379).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 465/469).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
No caso em apreço, conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP, a sentença condenatória transitou em julgado em 7/4/2025, tendo sido determinada, em 30/4/2025, a expedição da guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls. 385/386).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o trânsito em julgado do acórdão condenatório, após o desprovimento do recurso interposto pela defesa (e-STJ fl. 438).
Diante desse contexto, mostra-se incabível a impetração do presente habeas corpus, uma vez que se volta, de forma reflexa, contra decisão já transitada em julgado, pretendendo sua desconstituição por meio de via processual inadequada.
Ressalte-se que, esgotadas as instâncias ordinárias e verificada a preclusão máxima da matéria, a impugnação da condenação somente poderia ser promovida por meio da ação autônoma de revisão criminal, nos termos dos arts. 621 e seguintes do CPP.
No caso, inclusive, não se constata qualquer ilegalidade ou constrangimento que autorize a superação da via eleita, ainda que por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO