Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO BRAZ DE MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP)
HC 1108383/SP (2026/0253157-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO BRAZ DE MARQUESADVOGADO:LUCIANO BRAZ DE MARQUES - SP406054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VICENTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J V D S, preso preventivamente em 27/3/2026 (fl. 28) e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 1501225-53.2023.8.26.0655, da 1ª Vara do Foro e comarca de Várzea Paulista/SP – fls. 37/39).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/3/2026, denegou a ordem do HC 2074370-08.2026.8.26.0000 – fls. 24/36).
Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema e fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre risco à instrução.
Sustenta esvaziamento do fumus comissi delicti por laudo pericial negativo quanto a conjunção carnal e lesões. Afirma que as condições pessoais favoráveis – residência fixa e vínculo laboral de longa data – e a suficiência de cautelares diversas tornam desnecessária a prisão por tempo indeterminado.
Em caráter liminar, pede a soltura, com expedição de alvará, ou a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmemente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
