Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1108384/PR (2026/0253189-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELLINGTON DUSZEIKOADVOGADO:WELLINGTON DUSZEIKO - PR107462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERTON OLDONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERTON OLDONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A, caput, do Código Penal, pela prática de três delitos de estupro de vulnerável, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; a condenação transitou em julgado em 13/3/2023 (fls. 12 e 26-27).
Alega que houve violação do princípio da correlação, pois a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada sem descrição funcional específica na denúncia, que apenas mencionou a condição de “enteada” como dado de qualificação.
Aduz que, nos termos dos arts. 41 e 383 do Código de Processo Penal, o paciente se defende dos fatos narrados, e a circunstância majorante deve estar pormenorizada para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Assevera que a tese deduzida é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório, pois demanda confronto entre o teor da denúncia e o alcance jurídico do art. 226, II, do Código Penal.
Afirma que é cabível o uso do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, inclusive por fungibilidade com a revisão criminal, quando a matéria não exige reexame de provas, citando precedentes desta Corte Superior.
Defende que a manutenção da majorante acarretou agravamento concreto da pena; afastada a causa de aumento, a reprimenda deveria ser redimensionada para 9 anos e 7 meses de reclusão.
Entende que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, com probabilidade do direito e risco de dano ao bem jurídico liberdade, justificando a suspensão imediata dos efeitos da causa de aumento até o julgamento final.
Relata que, ao final, requer o afastamento definitivo da majorante do art. 226, II, do Código Penal e a refixação da pena, com pedido subsidiário de concessão de ofício diante da ilegalidade apontada.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; subsidiariamente, busca a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1108384/PR (2026/0253189-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELLINGTON DUSZEIKOADVOGADO:WELLINGTON DUSZEIKO - PR107462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERTON OLDONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.