HC 1018182/PA (2025/0253226-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALDER EVERTON COSTA DA SILVAADVOGADO:WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA021627IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ADRIANO DA SILVA LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi privado de interpor recurso de apelação por culpa exclusiva do advogado constituído anteriormente, que ficou inerte durante o prazo recursal e não comunicou sobre a sentença condenatória ao paciente.
Alega que a deficiência técnica da defesa é causa de nulidade absoluta, uma vez que impediu o paciente do direito à ampla defesa e ao contraditório, violando o Pacto de San José da Costa Rica e o devido processo legal.
Explica que "se deve considerar que o processo tramita em segredo de justiça o que impede o acompanhamento por parte do Paciente sem o auxílio de um advogado" (fl. 10).
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da sentença condenatória e a suspensão da ordem de prisão expedida. No mérito, pleiteia a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO