SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1018211/DF (2025/0253351-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G DE S VCORRÉU:D M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. de S. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação n. 0727034-31.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, § 3º, c/c os arts. 226, IV, “a” e 13, § 2º, “c”, no art. 148, § 3º, todos do Código Penal, e no art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 2.045/2.117).
Irresignados, a paciente e o corréu, [D. M. B.], apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 5/6/2025, a Corte de origem, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.603/2.605):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM LESÃO CORPORAL GRAVE. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. POSSE, REGISTRO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória por estupro de vulnerável qualificado por lesão corporal grave e concurso de agentes, sequestro e cárcere privado com grave sofrimento físico e moral, registro, transmissão e posse de material pornográfico envolvendo adolescente, além de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1018211/DF (2025/0253351-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G DE S VCORRÉU:D M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G DE S V, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, § 3º, c/c os arts. 226, IV, “a” e 13, § 2º, “c”; no art. 148, § 3º, todos do Código Penal e no art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a violação ao direito da não incriminação, em razão da ilegalidade da colheita do interrogatório em sede policial e do acesso ao celular da paciente.
Argui que a entrega do aparelho celular e a apresentação de sua versão dos fatos ocorreram sem a devida advertência quanto ao risco de autoincriminação, comprometendo a legalidade das provas e contaminando todos os atos processuais subsequentes, comprometendo a licitude das provas utilizadas para fundamentar a decisão condenatória.
Sustenta que a manutenção da condenação com base em provas obtidas por meio de flagrante violação às garantias fundamentais compromete a higidez do processo penal e impõe indevida restrição à liberdade de locomoção da paciente.
Suscita a necessidade do reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir do depoimento informal da paciente e da entrega do seu aparelho celular, realizados sem a devida advertência quanto ao direito de não autoincriminação e, por consequência, a decretação da nulidade dos atos subsequentes que delas decorreram, inclusive a sentença condenatória, com a consequente absolvição da paciente. Além disso, defende a necessidade de renovação do julgamento com o desentranhamento dos elementos probatórios ilícitos.
2. HÁ múltiplas questões controvertidas, entre elas: (i) competência territorial; (ii) competência especializada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (iii) violação ao direito ao silêncio; (iv) ilegalidade da entrada em veículo e residência; (v) nulidade das provas obtidas por quebra indevida de sigilo de aparelhos celulares; (vi) quebra da cadeia de custódia; (vii) uso indevido de algemas; (viii) princípio da consunção; (ix) insuficiência probatória; e (x) pedido de participação de menor importância e redução das circunstâncias judiciais negativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares foram afastadas: restou demonstrado que os crimes mais graves (especialmente o estupro de vulnerável) foram consumados no Distrito Federal, fixando-se corretamente a competência com base no art. 78, II, ‘a’, do CPP.
4. O ingresso no veículo e na residência do réu se deu em contexto de flagrante delito, plenamente autorizado pela jurisprudência do STF e do TJDFT.
5. O acesso ao conteúdo dos celulares foi precedido de consentimento válido ou, posteriormente, de autorização judicial, afastando nulidades.
6. O uso de algemas foi devidamente justificado em razão da gravidade dos delitos e do risco à integridade física dos agentes e da vítima.
7. Quanto ao mérito, o conjunto probatório é robusto e demonstra planejamento e execução conjunta dos crimes pelos réus, com divisão de tarefas, grave sofrimento físico e moral da vítima, e circunstâncias de extrema torpeza.
8. Negados os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação de crimes por ausência de dolo ou participação menor, diante da robustez probatória constante nos autos e da clara demonstração da coautoria e responsabilidade dos réus pelos crimes praticados.
9. Incabível o reconhecimento de consunção entre os crimes, dada a autonomia das condutas e a relevância do comportamento de cada agente para a consumação dos delitos.
10. Mantidas integralmente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como a segunda e terceira fases da dosimetria, visto que refletem precisamente a gravidade concreta das condutas delitivas, não se justificando qualquer mitigação.
11. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada com base em provas e relatos consistentes sobre os traumas e marcas físicas permanentes deixadas na vítima.
IV. DISPOSITIVO
12. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Determinada, de ofício, a correção de erro material consistente na substituição da referência equivocada ao art. 148, § 3º, do Código Penal, dispositivo inexistente, pelo § 2º do mesmo artigo, aplicável ao caso concreto.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/17), sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a violação ao direito da não incriminação, em razão da ilegalidade da colheita do interrogatório em sede policial e do acesso ao celular da paciente.
Argui que a entrega do aparelho celular e a apresentação de sua versão dos fatos ocorreram sem a devida advertência quanto ao risco de autoincriminação, comprometendo a legalidade das provas e contaminando todos os atos processuais subsequentes, comprometendo a licitude das provas utilizadas para fundamentar a decisão condenatória.
Sustenta que a manutenção da condenação com base em provas obtidas por meio de flagrante violação às garantias fundamentais compromete a higidez do processo penal e impõe indevida restrição à liberdade de locomoção da paciente.
Suscita a necessidade do reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir do depoimento informal da paciente e da entrega do seu aparelho celular, realizados sem a devida advertência quanto ao direito de não autoincriminação e, por consequência, a decretação da nulidade dos atos subsequentes que delas decorreram, inclusive a sentença condenatória, com a consequente absolvição da paciente. Além disso, defende a necessidade de renovação do julgamento com o desentranhamento dos elementos probatórios ilícitos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a ilicitude da entrega do telefone celular à autoridade policial, sem a devida advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si, com a consequente declaração de nulidade desta prova e das provas dela decorrentes, iniciando-se nova fase de instrução com a manifestação da paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 2.754/2.755).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 2.758/5.443).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 5.445):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA REALIZADA NO INTERROGATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE AVISO FORMAL PELA AUTORIDADE POLICIAL NA ABORDAGEM. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de suposta violação ao direito de não autoincriminação no acesso ao celular do paciente, mormente porque a entrega do celular da paciente ocorreu antes de qualquer decisão judicial e sem a devida advertência quanto ao uso probatório de seu conteúdo em desfavor da própria declarante.
Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo sentenciante afastou a alegada nulidade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.062/2.063):
[...]
a) Nulidade decorrente da não concessão do direito ao silêncio ao s acusados pelas Autoridades Policiais;
Deveras, do ponto de vista abstrato, a jurisprudência interpreta o termo inicial da garantia de não auto incriminar-se a partir da denominada voz de prisão. A este respeito:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3. Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento. (RHC 170843 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)
Todavia, no caso concreto, a arguição de violação do direito ao silêncio não merece guarida, seja aquelas sustentadas pela Defesa de [D. M. B.] sejam aquelas sustentadas pela Defesa de [G. DE S. V.].
Primeiramente, sob o ponto de vista fático-jurídico, o acolhimento de tais nulidades dever-se-ia apoiar em uma situação inequívoca de que os policiais não concederam aos acusados o direito ao silêncio. Contudo, a situação fática é totalmente controvertida. Nesse passo convém frisar que os policiais militares gozam de fé pública, circunstância jurídica que inverte o ônus de quem alega. Mutatis mutandis essa é a regra que impera na seara da abordagem policial. A propósito:
[...]
Não avalio que a simples afirmação dos réus de que não tiveram concedido o direito ao silêncio no momento da abordagem policial seja suficiente para acatar a nulidade arguida, principalmente pela frontal divergência da versão dada pelos policiais.
Na dinâmica da abordagem de [D. M. B.], retratada nas versões deste e dos policiais, há a versão do daquele, no sentido de que fora-lhe negado o direito aosilêncio, e a versão dos militares que garantem ter dado a possibilidade ao preso de não falar.
JÁ no que concerne à [G. DE S. V.] o que há nos autos é a alegação da defesa de que não fora concedido o direito ao silêncio. Contudo, não há qualquer afirmação de [G. DE S. V.] neste sentido – pois em juízo ficou em silêncio – e não foi ouvido o policial civil do Estado de Goiás que a abordou em sua casa.
Não reconheço que vídeos obtidos veiculados na grande mídia sejam exaurientes em esclarecer de forma inequívoca que não houve a concessão do direito ao silêncio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Por sua vez, a Corte local ratificou a conclusão do Juízo de primeiro grau e manteve a higidez das provas, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.619/2.620):
[...]
I. c) DO DIREITO AO SILÊNCIO
A Defesa do réu D. M. B. sustenta, preliminarmente, a nulidade das declarações prestadas pelo réu durante a abordagem policial, alegando violação ao direito ao silêncio, sob o argumento de que não teria ocorrido a advertência prévia pelos policiais no ato da abordagem.
Contudo, da análise minuciosa dos autos e dos elementos probatóriosproduzidos, conclui-se com segurança que as declarações prestadas pelo réu ocorreram em situação evidentemente informal durante abordagem policial legítima e regular, a qual não se equipara ao interrogatório formal. Neste sentido, inexiste a exigência legal da prévia advertência sobre o direito constitucional ao silêncio no contexto específico da abordagem preliminar pelos agentes policiais, conforme reiteradamente estabelecido pela jurisprudência.
A propósito, cumpre destacar precedente jurisprudencial deste Tribunal, que claramente orienta sobre o tema:
[...]
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a garantia do direito ao silêncio foi explicitamente observada e assegurada ao acusado durante o primeiro interrogatório formal, realizado na fase policial, ocasião em que o réu, ciente do direito que lhe assistia, optou voluntariamente por permanecer calado, conforme comprova de forma inequívoca o Auto de Prisão em Flagrante (ID 65882770 – Pág. 6).
Ao ser reinquirido, já na companhia de 2 (dois) advogados, após entrevista reservada em sala própria, sem outras pessoas no local, conforme consta do Termo n. 5/2023, o réu decidiu prestar algumas informações acerca dos fatos. Ressalto que o termo foi assinado pelo réu e por seu advogado, conforme se vê no ID 65882799 - Pág. 80/81.
Desse modo, constata-se que a atuação dos agentes públicos se pautou pelo estrito cumprimento dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, inexistindo qualquer violação ao direito ao silêncio do réu capaz de ensejar a pretendida nulidade dos atos processuais.
Diante de tais considerações, e tendo como base a robustez dos elementos fáticos e jurídicos acima expostos, rejeito a preliminar arguida pela defesa relativa à suposta violação do direito ao silêncio.
Com efeito, não há que se falar em violação ao direito à não autoincriminação pela ausência de advertência quanto ao silêncio no momento da abordagem policial.
Isso porque, conforme acertadamente destacado anteriormente, a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.
2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional.
8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial".
(AgRg no HC n. 974.544/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos colhidos na fase inquisitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal.
3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea, violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva.
5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.
7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.
2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 942.065/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - negritei.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda".
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos.
3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado.
6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
(HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
3. Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação. Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio.
4. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado.
5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
6. In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares. Ainda, o Tribunal local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer, liminarmente e no mérito, que se reconheça que a ilicitude da entrega do telefone celular à autoridade policial, sem a devida advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si, com a consequente declaração de nulidade desta prova e das provas dela decorrentes, iniciando-se nova fase de instrução com a manifestação da paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1018211/DF (2025/0253351-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:G DE S VCORRÉU:D M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.