AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ PIRES ROCHA (AGRAVANTE), 4. I K L DE M (PACIENTE)
Advogado
LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT)
AgInt no HC 1108374/MT (2026/0253357-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ PIRES ROCHAADVOGADO:LUIZ PIRES ROCHA - MT013067OAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:I K L DE M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ PIRES ROCHA (AGRAVANTE), 4. I K L DE M (PACIENTE)
Advogado
LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT)
AgInt no HC 1108374/MT (2026/0253357-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ PIRES ROCHAADVOGADO:LUIZ PIRES ROCHA - MT013067OAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:I K L DE MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ PIRES ROCHA (AGRAVANTE), 4. I K L DE M (PACIENTE)
Advogado
LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT)
AgInt no HC 1108374/MT (2026/0253357-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUIZ PIRES ROCHAADVOGADO:LUIZ PIRES ROCHA - MT013067OAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:I K L DE MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ PIRES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT)
HC 1108374/MT (2026/0253357-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ PIRES ROCHAADVOGADO:LUIZ PIRES ROCHA - MT013067OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:I K L DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Pires Rocha, advogado, em favor de I.K.L. de M. (menor), representada por M. das G.G. da C., madrasta da menor, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1046998-55.2025.8.11.0000, manteve tutela de urgência deferida, na origem, "para conceder provisoriamente a guarda unilateral da menor à avó materna e suspender o direito de visitas dos réus" (fl. 23).
Alega que a paciente, desde seu nascimento, convive com a representante, companheira do seu genitor. Sustenta que, com o falecimento da genitora, foi concedida guarda provisória ao pai da infante, sobrevindo, contudo, suspeita de feminicídio com a posterior decretação da prisão temporária do seu companheiro. Nesse período, a madrasta, ora requerente, narra que lhe foi retirada a guarda da menor, estando, portanto, privada da convivência da menor. Por outro lado, a criança estaria desassistida do tratamento decorrente de sua condição neurodivergente como portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Aponta a atuação irregular do membro do Ministério Público e da magistrada ao conduzir a ação de modificação de guarda em franca coação à avó da menor para que recusasse o acordo de guarda compartilhada com a ora requerente. Defende a nulidade da decisão que não homologou a avença e concedeu a guarda unilateral à família materna.
Entende que inexistem elementos para concessão da guarda provisória unilateral, tendo em vista que sempre foi assegurado à menor um ambiente saudável ao seu desenvolvimento. Assevera que a ação penal em curso e o acautelamento do genitor não impedem a manutenção da guarda em nome da madrasta que sempre manteve relação de afeto com o resguardo e proteção ao bem-estar da criança.
Afirma que a retirada da menor do lar comprometeu a saúde física e psicológica da infante, tendo em vista que a madrasta era a responsável pela rotina da paciente.
Requer a concessão "de imediato a ordem de habeas corpus em favor da criança Ísis Karoline, mediante liminar para REVOGAR a decisão proferida nos autos da Ação de Alteração de Guarda e Suspensão de Visitas (processo nº 1032160- 98.2025.8.11.0003), ordenando-se o retorno da criança I.K.L. de M. ao seu lar, com fundamento no art. 35, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-a na guarda de M. DAS G.G. DA C." (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível.
A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Ademais, há que se considerar que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
De todo o modo, a representante, na petição inicial deste writ, da paciente pretende, em verdade, a concessão da guarda a seu favor. No entanto, as alegações ora suscitadas devem ser discutidas na via própria, por demandarem aprofundada instrução probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Neste particular, destaca-se que a representante alega que a concessão unilateral da guarda à avó materna da paciente não privilegia o interesse da criança, por ser ela a responsável pela rotina terapêutica desde a tenra idade.
No entanto, extrai-se do laudo psicossocial de fls. 200-209, que a menor residia com a genitora e sua bisavó antes do falecimento da mãe, possuía convívio com a avó e demais parentes da genitora e, por outro lado, o genitor "passou a ter contato contínuo com a filha, há um ano; que antes a relação acabava sendo um pouco mais distante, uma vez que havia a dificuldade de visitação com relação à família materna, com a avó e bisavó materna, que geralmente prestavam os cuidados à infante e tinha que ter autorização da mãe para ele poder ter contato" (fl. 203).
A representante entende ainda que o fato de o pai da menor se encontrar atualmente em prisão temporária, por suposto feminicídio da mãe da criança igualmente não constitui óbice para seu retorno ao lar. Contudo, consta do acórdão do TJMT que "a permanência da menor sob influência direta do núcleo familiar do acusado de assassinar sua mãe, especialmente considerando que a madrasta, a agravante Maria das Graças Gomes da Costa, integra o mesmo contexto doméstico, revela risco à integridade emocional e psicológica da infante" (fl. 24).
Por fim, quanto à alegação de atuação irregular da promotora e da juíza responsáveis pelo caso, consta da certidão da fl. 321, que a avó materna entrou em contato com servidor do TJMT para relatar "episódio de perseguição atribuídos à requerida Maria das Graças" [...]. Informou ainda que 'teme que algo aconteça consigo o mesmo que aconteceu com sua filha', fazendo referência ao homicídio da filha" (fl. 321).
Em face dessa circunstância, foi proferida a seguinte decisão (fl. 323):
Considerando os graves fatos recentemente narrados nos autos, os quais indicam a continuidade de condutas intimidatórias e o descumprimento das determinações judiciais anteriormente impostas, verifica-se que as informações ora relatadas reforçam os elementos já evidenciados nos relatórios psicossociais acostados ao feito.
Consta, ainda, que, não obstante as medidas adotadas por este Juízo (inclusive aplicação de multa e disponibilização de dispositivo de acionamento emergencial - "botão do pânico"), permanecem sendo noticiadas práticas de perseguição, monitoramento e intimidação atribuídas à requerida Maria das Graças.
Nesse contexto, considerando tratar-se de autoridade detentora de prerrogativa de função, determino a extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, para ciência e adoção das providências investigativas e persecutórias que entender cabíveis em relação às condutas narradas.
VÊ-se, portanto, que o caso demanda apreciação cuidadosa e responsável a fim de atender ao melhor interesse da menor, evitando-se novas alterações inesperadas e provisórias do lar, capazes de afetar a estabilidade emocional da criança. O caso presente, como de costume, é bastante delicado, de forma que o habeas corpus não constitui a via adequada para apreciação do tema que exige a análise aprofundada das provas que aqui se demonstram controvertidas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ PIRES ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT)
HC 1108374/MT (2026/0253357-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ PIRES ROCHAADVOGADO:LUIZ PIRES ROCHA - MT013067OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:I K L DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.