HDE 8693/EX (2023/0253385-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J S CREPRESENTADO POR:M A CADVOGADOS:SANDRA MARIA DA CUNHA - SC012260SILVANA WEBER - SC028919REQUERIDO:A N SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juizado de Família de Bahia Blanca, Argentina, que autorizou a modificação da residência permanente da menor A. J. S. B.
Citado por Carta Rogatória (fl. 212), o requerido A. N. S. deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 223).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 236 e 248-252).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 54-58), acompanhada de apostila (fl. 59), tradução oficial (fls. 60-64) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 58 e 62).