Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
HC 1018217/PR (2025/0253418-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFERSON MENDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J.M.D.Q., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0005992-48.2017.8.16.0058, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o paciente também foi condenado em outra ação penal (nº 0011053-89.2014.8.16.0058) por fatos que estariam inseridos no mesmo contexto fático e temporal, caracterizando dupla punição.
Defende, outrossim, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação de um dos títulos condenatórios ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas e a revisão do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
