Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoDocumento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Publicação
Petição
2024
2023
2022
2021
2019
2018
ARE no RE no AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE no AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Extraordinário
Ato ordinatório
RE no AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258VICTOR DAHER - DF032754RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.446):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente ou não para apreciar pleito de tutela provisória de recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Não há como conceder a tutela pretendida em relação a um recurso que, interposto de acórdão cuja fundamentação foi alterada posteriormente, ainda não teve seu juízo de admissibilidade realizado na origem.
3. Hipótese em que a parte agravante não informa sequer se houve ou não complementação das razões do recurso especial, tendo esta Corte já decidido que a falta de complementação das razões, quando há fundamento novo no acórdão de retratação, pode acarretar a preclusão do direito, ensejando a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Fato novo alegado que não tem o condão de alterar a decisão agravada, não estando demonstrada a teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a justificar o conhecimento excepcional da pretensão acautelatória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta haver contrariedade aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, na extensão da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Documento
TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
RE no AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Ato ordinatório
AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Não-Provimento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
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Inclusão em pauta
AgInt no TP 1715/SP (2018/0253431-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:I. F. M. B.ADVOGADOS:RODRIGO LEPORACE FARRET - DF013841VICTOR DAHER - DF032754JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
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Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Documento
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
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Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Declara que sua pretensão é de reforma do acórdão recorrido que confirmou a não concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por alegada incompetência do STJ, diante da pendência de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem e da não comprovação de teratologia da decisão colegiada atacada.
Salienta que pedido de efeito suspensivo já havia sido indeferido pelo Tribunal de origem e que o novo pedido formulado perante o STJ deveria ter sido admitido e provido. Invoca a Súmula 635 do STF.
Formula pedido de efeito suspensivo ativo ao seu recurso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.492-3.509.
É o relatório.
2. Da leitura das razões recursais (fls. 3.457-3.484), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido.
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Com igual orientação:
Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação.
4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF.
(ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
3. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO