Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA (OAB 56156/BA)
HC 1108942/BA (2026/0253495-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRAADVOGADO:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA - BA056156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
RITA DE CÁSSIA GUEDES OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de J. S. DE S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0536072-47.2019.8.05.0001 (fl. 54).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 71 (por três vezes), todos do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e mantido a sentença condenatória (fls. 54/82).
A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica anteriormente exercida pela Defensoria Pública, que não interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório; b) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, vínculos familiares e atividade laboral formal - ; e c) a necessidade de reavaliação do regime prisional, à luz do princípio da individualização da pena. Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal ou o abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar (fls. 233/234) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 246/250 e 254/307), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 365/369).
Decido.
I. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
Verifico, de início, que o acórdão impugnado - que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente - foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/7/2025 e transitou em julgado em 11/9/2025, sem interposição de recurso no prazo legal (fl. 50), tendo sido expedida guia de execução definitiva e recolhido o paciente ao cárcere em 7/10/2025 (fls. 40/41). Somente em 8/6/2026 - quase nove meses depois - foi protocolada, extemporaneamente, petição de recurso especial e pedido de habilitação nos autos já arquivados na segunda instância (fl. 248), circunstância que evidencia não existir, atualmente, recurso especial pendente de julgamento apto a amparar a pretensão de que o paciente aguarde "em liberdade" - como sustenta a inicial - a apreciação de impugnação que, a rigor, sequer foi tempestivamente interposta.
