Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por ADRIANO ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 14 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A, § 1º, c. c. art. 226, IV, e art. 29, todos do Código Penal. A sentença transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. PRELIMINAR DA PGJ PELO CONHECIMENTO PARCIAL. Pleito fundado no CPP, art. 621, Te III. Cognição possível. ABSOLVIÇÃO. Suposta prova nova (vídeo entre peticionário e vítima). Ausência de contraditório ou contextualização. Impertinência. Não comprovação de quaisquer das hipóteses autorizadoras. Desclassificação à figura diversa impertinente. INDEFERIMENTO " (e-STJ, fls. 121-123)
Foi aberta vista à Defensoria Pública da União que, em petição às fls. 60-62, alega que "consta do acórdão impugnado que os policiais militares que atenderam a ocorrência testemunharam que a vítima lhes dissera ter consentido “na relação sexual com um dos indivíduos presentes no cômodo, mas não com os demais” " (e-STJ, fl. 61). Afirma que, apesar de não ter sido referido o nome desse indíviduo, a vítima estaria trocando beijos com o impetrante/paciente, tendo aceitado a ir a sua casa. Tal circunstância, entende, justifica a inexistência de provas suficientes para justificar a condenação.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 69-70), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 129-132).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou em sede de revisão criminal:
" A revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e Julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Cuida-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório).
E remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado-Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juizo de mera interpretação probatória.
Na hipótese, o peticionário pretende absolvição, por obtenção de um vídeo, o que seria nova prova, quando, supostamente “(..) no dia dos fatos a vitima aparece em conversa com o autor, afirmando que já e acostumada a usar drogas há anos, demonstrando que se recorda e estava consciente sobre os fatos. Ademais, no referido vídeo, o autor alega que perguntou para a vítima se ele realmente queria permanecer naquele ambiente, e a chamou para ir embora, momento em que a vitima consente que quis permanecer no local”! (fls. 3).
Todavia, produzido unilateralmente, sem ser submetido à perícia ou prévia justificação criminal perante o Juízo singular na fase oportuna, não pode ser admitido, pois despido do manto do contraditório, não se sabendo, ad argumentandum, sequer o dia em que foi gravado, contexto e demais circunstâncias.
De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação.
Mesmo que assim não fosse, o conjunto probatório foi analisado de forma percuciente no V. Acórdão de fls. 433/440 e, provido parcialmente, inviabilizando-se nova reanálise, nem mesmo dos laudos e da ventilada desclassificação, já integrantes dos autos originais.
Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I e III, que não afloram minimamente do exame do processado, não é caso de acolhimento." (e-STJ, fls. 122-123)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão consumativa.
2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material, conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.253.068/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que sua condenação violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado julgador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não dá abrigo à pretensa rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, como se segunda apelação fosse.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2811839/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2024827/RJ, Rel. Ministro Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no HC 971147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025." (AgRg no AREsp n. 2.845.819/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No caso, observa-se que o Tribunal entendeu que a pretensa prova nova, consistente em vídeo da vítima em que admitiria ser usuária de drogas e teria decidido permanecer no local dos fatos, foi "produzido unilateralmente, sem ser submetido à perícia ou prévia justificação criminal perante o Juízo singular na fase oportuna, não pode ser admitido, pois despido do manto do contraditório, não se sabendo, ad argumentandum, sequer o dia em que foi gravado, contexto e demais circunstâncias." (e-STJ, fl. 122).
Ainda considerou que ", o conjunto probatório foi aplicado de forma percuciente no V. Acórdão de fls. 433/440 e, desde que parcialmente, inviabilizando-se nova reanálise, nem mesmo dos laudos e da ventilada desclassificação, já integrantes dos autos originais." (e-STJ, fl. 123). Assim, a revisão do entendimento, de fato, demandaria revisão fática-probatória, indevida em sede de writ.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).
5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, especialmente o item 4.2, compete à Defensoria Pública da União analisar e tratar as demandas oriundas de correspondências de cidadãos presos sem defesa técnica, inclusive com eventual encaminhamento às Defensorias Estaduais, quando ausente atribuição.
Abra-se vista à DPU, pelo prazo de 10 (dez) dias, para adoção das providências cabíveis, nos termos do referido Acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
HC 1108934/SP (2026/0253497-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO ALVES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.