Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108415/RS (2026/0253527-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON MARINS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5032126-03.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 214, c/c o art. 224, “a”, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35-36):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal interposta contra decisão que condenou o requerente como incurso nas sanções do art. 214, c/c o art. 224, “a”, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, transitada em julgado em 01.12.2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da revisão criminal quanto à alegação de deficiência de defesa, já apreciada em revisão criminal anterior; (ii) a existência de nulidade por ausência de defensor constituído em audiência de instrução; (iii) o cerceamento de defesa em virtude da não interposição de recurso de apelação pela defesa então constituída; e (iv) a ocorrência de nulidade por violação ao sistema acusatório, em razão da ausência do Ministério Público em audiências de instrução e da condução da inquirição das testemunhas pelo magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de deficiência de defesa técnica já foi enfrentada e rejeitada em revisão criminal anterior (nº 700.***.***-94), configurando reiteração de pedido, vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP, que não admite nova revisão criminal sem apresentação de provas novas. 2. A ausência do defensor constituído em uma única audiência de instrução não caracteriza abandono do processo, tendo sido corretamente nomeado defensor dativo para o ato, em conformidade com o art. 265, §2º, do CPP, não configurando nulidade processual. Inexistência de prejuízo concreto. 3. A não interposição de recurso de apelação pelo defensor constituído não configura cerceamento de defesa, pois está inserida no princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574, caput, do CPP, cabendo ao defensor a análise da conveniência e oportunidade na interposição de recursos. 4. A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não configura nulidade, pois não há obrigatoriedade de comparecimento do órgão acusador, e a defesa não tem interesse em arguir nulidade referente à formalidade que só à parte contrária interessa, conforme o art. 565 do CPP. Por outro lado, não comprovou a defesa que o requerente tivesse experimentado qualquer prejuízo, neste aspecto. Aplicação do princípio do pàs de nullité sans grief. Art. 563 do CPP. 5. O art. 212 do CPP, mesmo após a alteração pela Lei nº 11.690/2008, não impede que o magistrado formule perguntas às testemunhas, podendo complementar a inquirição, mais uma vez não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade processual. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que eventual inversão na ordem de inquirição das testemunhas constitui nulidade relativa, exigindo arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto, requisitos não atendidos no caso, pois a defesa técnica participou ativamente das audiências sem registrar qualquer impugnação. 7. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, sujeitando-se, em caso de sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, inexistindo previsão legal de isenção automática das custas, pela mera natureza criminal da demanda. Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal, do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014 e do Ato nº 011/2022-P deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não configura nulidade processual, visto que não há obrigatoriedade de comparecimento do órgão acusador, a defesa não tendo interesse em arguir nulidade referente à formalidade que só à parte contrária interessa, nos termos do art. 565 do CPP. Necessária, por outro lado, a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, à luz da Súmula 523 do STF, evidenciada pela ausência do defensor em audiência, pela apresentação de memoriais de apenas uma lauda, sem teses mínimas, e pela não interposição de apelação.
Sustenta violação ao sistema acusatório, com afronta ao art. 3º-A do CPP, porque o Ministério Público esteve ausente em três das quatro audiências de instrução e o magistrado conduziu integralmente as inquirições, inclusive da vítima e de seu núcleo familiar.
Assevera que a nulidade não se sujeita à preclusão, pois a produção da prova oral pelo julgador, em substituição ao órgão acusador, compromete a imparcialidade e a estrutura acusatória do processo.
Argui a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do CPP, porquanto a tese de deficiência de defesa deve ser apreciada globalmente, sendo autônomas as questões objetivas relativas à ausência do defensor em audiência e à não interposição de apelação.
Defende a ocorrência de prejuízo concreto, pois a sentença condenatória apoiou-se nos depoimentos colhidos nas audiências conduzidas pelo magistrado sem a presença do Ministério Público e sem controle dialético por defesa efetiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da execução penal até o julgamento definitivo deste writ; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a deficiência de defesa, com a anulação do processo desde a audiência de 23/8/2011 e retorno dos autos à origem para renovação dos atos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1108415/RS (2026/0253527-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON MARINS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.