Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 928578/PI (2024/0253547-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO DOS SANTOS LOPESADVOGADOS:ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI003521BRENO LOPES DE JESUS - PI021624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A J FCORRÉU:J DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A J F contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado (fls. 1060-1063), em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões (fls. 1068-1073), o embargante aponta contradição na decisão embargada, sustentando que não foi ele quem interpôs o recurso especial mencionado na decisão como impedimento ao conhecimento do writ, mas sim o corréu J DE S C. Argumenta que, inclusive, um dos objetivos da impetração do habeas corpus seria justamente garantir ao embargante o direito de interpor seu próprio recurso especial ou extraordinário, considerando que não foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no tribunal de origem.
Aduz ainda que o Supremo Tribunal Federal tem orientação jurisprudencial no sentido de que "a interposição de recurso especial contra acórdão do tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus" (RHC 123.456, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.5.2017). Cita também outros precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido: RHC 123.711, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.11.2014 e HC 120.361, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.03.2014.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanada a contradição, seja reformada a decisão que não conheceu do habeas corpus, para que o writ seja conhecido e concedida a ordem em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão embargada não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento na aplicação do princípio da unicidade recursal, considerando que o acórdão em análise foi objeto de recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição do AREsp 2589543/PI.
Contudo, após análise mais detida dos autos, constato que o recurso especial e o subsequente agravo (AREsp 2589543/PI) foram interpostos pelo corréu J DE S C, representado por advogado diverso, e não pelo ora embargante A J F. Além disso, as matérias suscitadas no habeas corpus são distintas daquelas discutidas no recurso do corréu.
Enquanto no recurso especial interposto pelo corréu discute-se questões de mérito, como absolvição, desclassificação ou redução de pena, no habeas corpus impetrado em favor do embargante alegam-se nulidades processuais: negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que não teria analisado os embargos de declaração opostos pelo paciente, bem como ausência de intimação da decisão que rejeitou os embargos, o que teria impedido a interposição tempestiva do recurso cabível.
Assim, não se verifica no caso concreto a violação ao princípio da unicidade recursal, na medida em que o recurso especial e o habeas corpus foram manejados por réus diferentes, com representação processual distinta, e tratam de questões diversas.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, em consequência, reconsidero a decisão anterior para conhecer do habeas corpus e passar ao exame do mérito do pedido.
No mérito, verifica-se que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, manifestado por: a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou os segundos embargos de declaração opostos pelo paciente, com o objetivo de que fosse analisada a tese de impossibilidade jurídica de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP); e b) cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação da decisão (denominada de despacho) que rejeitou a apreciação dos embargos, impedindo a interposição de recurso.
Da análise dos autos, constato que o paciente opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação criminal, visando, entre outros pontos, que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a impossibilidade jurídica de aplicação da continuidade delitiva. No julgamento desses embargos, a Corte estadual considerou que tal tese seria "inovação recursal, insuscetível de ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão".
Contra essa decisão, o paciente opôs novos embargos declaratórios, demonstrando que a questão havia sido suscitada nas razões de apelação e, portanto, não estava preclusa. O relator, entretanto, por meio de decisão denominada "despacho", recusou-se a submeter os novos embargos a julgamento, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, em razão da interposição de recurso especial pelo corréu, sem intimar o paciente de tal decisão.
Conforme destacado pela defesa, o Desembargador Vice-Presidente reconheceu, em despacho posterior, que os segundos embargos opostos pelo paciente eram "diferentes dos embargos anteriormente opostos", não se tratando da mesma petição. Ainda assim, ao retornarem os autos ao relator, este manteve seu posicionamento, remetendo novamente o feito à Vice-Presidência, sem determinar a intimação do paciente.
Nesse contexto, vislumbro plausibilidade na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a decisão que rejeitou os segundos embargos possuía conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo ao paciente e, portanto, deveria ter sido objeto de regular intimação, possibilitando a interposição de eventual recurso.
Da mesma forma, há indicativos de que a Corte de origem pode ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante trazida no recurso de apelação (impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva), mesmo após provocada por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, em consequência, reconsidero a decisão anterior para conhecer do habeas corpus.
No mérito, defiro em parte a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à regular intimação do paciente da decisão que rejeitou a apreciação dos segundos embargos de declaração, reabrindo-se o prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 928578/PI (2024/0253547-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO DOS SANTOS LOPESADVOGADOS:ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI003521BRENO LOPES DE JESUS - PI021624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A J FCORRÉU:J DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A J F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (0750701-14.2021.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões o impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, diante da negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, uma vez que embargos de declaração, opostos pelo paciente, deixaram de ser analisados.
Argumenta que o relator do acórdão, por meio de despacho, remeteu os autos à Vice-Presidência daquele Tribunal, sem apreciar os aclaratórios, tampouco determinou a expedição de intimação do ato. Argui que seria indispensável a comunicação oficial diante do conteúdo decisório da decisão e que a ausência da ciência oficial, por parte do réu, violaria o direito à ampla defesa, uma vez que impediria a interposição tempestiva do recurso cabível.
Ademais, defende a necessidade de apreciação da questão levantada nos embargos, pela Corte de origem, ressaltando que a matéria ainda não teria sido apreciada.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do AREsp 2589543/PI. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que os autos sejam remetidos à origem para apreciação dos embargos declaratórios que deixaram de ser analisados.
Liminar indeferida às fls. 1030-1031.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 1039-1040 e pelo tribunal de origem às fls. 1044-1050.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
É o relatório. DECIDO.
Não estão presentes os requisitos que permitiriam conhecer e julgar a pretensão deduzida pelos impetrantes.
Em princípio, aplica-se também ao processo penal a vertente da unicidade recursal ou da unirecorribilidade, de forma a concentrar a devolução da irresignação acerca da incorreção de decisões judiciais.
Portanto, por hipótese, caberia a interposição de recurso especial, nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III da Constituição).
De modo semelhante, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Por todos, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - E incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade ( AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 783642 SP 2022/0358407-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
No caso, o acórdão em análise foi objeto de recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição do ARESP 2589543 / PI. Em abril de 2024, o recurso não foi conhecido, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Posteriormente, foi interposto agravo regimental, que foi desprovido para manter a decisão agravada em 06/11/2024.
A defesa então interpôs agravo interno, não conhecido por se tratar de erro grosseiro (09/12/2024). Atualmente, o feito aguarda certificação do trânsito em julgado.
Em 10/07/2024, impetrou-se o presente mandamus com o objetivo de anular decisão lavrada pelo relator do tribunal de origem que não teria apreciado reiteração de embargos de declaração opostos pela segunda vez pela defesa (fls. 24-25).
Considerando a premissa que a decisão dos embargos integra o julgamento principal para todos os efeitos legais, a tramitação processual evidencia a impetração de habeas corpus, além do recurso especial, demonstrando inobservância ao princípio da unicidade recursal. A impetração posterior de novo habeas corpus mostrou-se inadequada.
A jurisprudência consolida o entendimento de que é inadmissível a impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de recurso contra o mesmo ato judicial, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO