HDE 7219/EX (2022/0253552-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N S R GADVOGADOS:NERILENE TELES DE ALMEIDA - RJ163379TALITA DE AGUIAR CAMACHO - RJ206777REQUERIDO:A R B GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A R BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Distrital da Décima Sétima Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de N. S. R. G. e A. R. B. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 331-334).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 347 e 350-355).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).