Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (OAB 84352/PR)
HC 1018262/PR (2025/0253701-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLIAN DOS ANJOS SANTOSADVOGADO:WILLIAN DOS ANJOS SANTOS - PR084352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEIVID KELVEN AMARALPACIENTE:MAYCK SANCHES AVANSOCORRÉU:ANDERSON SANCHES FERREIRACORRÉU:GUILHERME EXPEDITO DA CRUZ MARTINSCORRÉU:LUCAS ADRIANO DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID KELVEN AMARAL e MAYCK SANCHES AVANSO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0072517-11.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente Deivid está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06; e 230, caput, do Código Penal, e o paciente Mayck pela suposta prática dos crimes previstos nos art.s 33 e 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciados.
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que os pacientes estão detidos cautelarmente desde setembro de 2024, sem que houvesse a designação da audiência de instrução e julgamento, mesmo já havendo oferecimento e recebimento da exordial acusatória.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, uma vez que a gravidade abstrata dos crimes não pode servir para atestar a periculosidade dos pacientes, ainda mais quando desprovida de outros elementos que possam evidenciar esta característica.
Destaca que os pacientes têm predicados pessoais favoráveis, motivo pelo qual entende que fazem jus à liberdade ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dispostas no artigo 319 do CPP.
Ressalta, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada e que a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza indevida antecipação da pena.
