Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S M M G (REQUERENTE), 2. F C F G (REQUERIDO)
- Advogados
- SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA (OAB 131427/MG), KEOMA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 114426/MG), OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA (OAB 243906/MG)
HDE 14565/EX (2026/0253800-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M M GOUTRO NOME:S M MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA - MG243906REQUERIDO:F C F G
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. M. G., em face de F. C. F. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Tendo em vista o pedido expresso, formulado na inicial, para homologação do acordo que, embora ratificado pela sentença, não foi a ela incorporado, conforme se verifica na tradução de fls. 35-36, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a juntada do seu inteiro teor, o qual deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
No mesmo prazo, deverá ainda apresentar a tradução, por profissional juramentado no Brasil, do mencionado documento e, em caso de apostilamento, da respectiva certidão. No entanto, fica a critério da requerente providenciar ou não a tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
