Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. JORGE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- WEDERSON CARDOSO CORREA (OAB 211376/RJ)
RvCr 6605/RJ (2025/0253807-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:JORGE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:WEDERSON CARDOSO CORREA - RJ211376REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por J O DA S com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal n. 0020655-20.2013.8.19.0038.
Infere-se dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 214, parágrafo único, 224, alínea “a”, e 225, parágrafo único (em continuidade delitiva), na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, com a causa de aumento do art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo dispositivo legal, à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado.
Ato contínuo, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecido erro material na dosimetria da pena, reduzindo-a ao patamar de 9 anos de reclusão, mantido o regime fechado.
A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido no TJ. Em face da decisão supracitada, fora interposto Agravo em Recurso Especial sob o n. 1.883.121 – RJ, ao qual também negado provimento, transitando em julgado em 4/3/2022.
Na petição inicial, em resumo, a defesa sustenta inépcia da denúncia por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 41 do CPP, nulidade que foi aventada em diversas oportunidades. Nesse sentido, se a denúncia não fosse inepta, a simples diminuição de seis para cinco infrações, já garantiria ao acusado 1 ano a menos de pena. Requer o reconhecimento da nulidade do processo pela inépcia da denúncia, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes ao seu oferecimento, com fulcro nos arts. 41, 395, inciso I, 564, inciso IV, e 621, inciso I, todos do CPP.
A defesa também aponta contradição nos depoimentos da vítima prestados em delegacia e em juízo, não sendo crível manter a condenação, eis que vigora o princípio do in dubio pro reo. Aduz que não foi dado valor às demais provas produzidas na instrução criminal, não havendo nenhum indício de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
