SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), ANA NELY VIANA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 011980/AL)
HC 839855/AL (2023/0253814-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA NELY VIANA PEREIRAADVOGADO:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:V J DOS SCORRÉU:J J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
V. J. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 803062-81.2023.8.02.0000.
A defesa busca a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, por entender que a condenação se deu "com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo, considerando que a mesma testemunha foi usada nos dois julgamentos e sempre afirmou que não reconhecia o paciente como um dos atiradores" (fl. 12).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 350).
Decido.
O paciente foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, do Código Penal.
Anulado o julgamento pelo Tribunal a quo, o réu foi submetido a novo Júri, ocasião na qual foi condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Transitada em julgado a condenação, o insurgente ajuizou revisão criminal, que foi assim decidida pela Corte de origem (fls. 312-320, grifei):
19. Todavia, tal tese não merece guarida. Digo isso porque, de uma análise cautelosa do caderno processual, constata-se que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença e, por conseguinte, a sentença ora impugnada, encontra-se devidamente fundamentada no escorço fático-probatório coligido aos autos durante a fase de instrução no processo de origem.
20. Neste ponto, cumpre elucidar que o Código de Processo Penal autoriza a realização de um novo julgamento em casos desse jaez, quando a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não encontrar amparo nas provas do processo, consoante se aufere do teor disposto no nciso III, alínea “d”, da legislação processual penal, in verbis:
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 593, i
[...]
27. A par de tais premissas, mister concluir que, havendo lastro probatório mínimo apto a embasar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se incabível a anulação do julgamento.
28. No caso sub examine, analisando cautelosamente o arcabouço fático- probatório coligido aos autos, depreendo que a tese acusatória acolhida pelo Tribunal do Júri possui respaldo no acervo probatório, notadamente nos depoimentos testemunhais colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento. Ora, de uma análise da mídia de fls. 430 dos autos originários (Ata de Audiência), constata-se que a testemunha ouvida em juízo, a Senhora Josefa Dilma da Silva, afirmou ter sido a pessoa denominada vulgo “Bibi” o autor dos disparos que ceifou a vida da vítima, Rafael Dantas Silva.
29. Para além disso, ainda de uma análise da audiência de instrução e julgamento, mais especificamente da oitiva do réu Valmir José dos Santos, ora requerente, observa-se que, ao ser indagado pelo Magistrado competente, o mesmo confirma que é costumeiramente tratado pelo apelido de “Bibi”.
30. Diante de tais elementos probatórios, resta demonstrado que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual, o que torna inviável o pedido de anulação do julgamento, haja vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da soberania dos veredictos, homenageando as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.
31. A par de tais premissas, portanto, mister concluir que, diferentemente do alegado pelo requerente, a decisão ora combatida não se encontra eivada de nulidade, haja vista que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença fora baseado nas provas produzidas durante a instrução processual.
32. Oportuno esclarecer que, além de não colacionar qualquer prova nova, não houve a demonstração de erro técnico ou injustiça explícita no julgado, que pudessem caracterizar, ainda que indiretamente, violação do texto ou vontade da lei.
33. Resta evidente que a defesa do requerente confunde a presente ação (utilizável em situações excepcionais, nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 621, I, II e III, do CPP) com um segundo recurso de apelação, o que não se admite, posto não servir para tal finalidade.
34. Nessa intelecção de ideias, portanto, resta sobejamente demonstrado nos autos que o caso em apreço não se amolda à hipótese normativa invocada, contida no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual a improcedência da ação revisional em espeque é medida imperativa.
35. Por tais razões, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
Na hipótese, vê-se que a Corte de origem, ao entender haver elementos dos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou a prova oral produzida judicialmente, na qual o réu foi apontado como autor do crime.
Nesse contexto, lembro que os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.
Dessa forma, verifico que há duas versões nos autos processuais, e que o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, exercendo a soberania dos vereditos.
A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma fundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta contrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.889/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas declarações demandaria o revolvimento das provas do processo, conduta inviável em habeas corpus.
3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos - notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por possível dívida de drogas.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos, que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)