Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELIAS DOS SANTOS E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIAS DOS SANTOS E SILVA (OAB 23724/MA)
HC 1108517/MA (2026/0253816-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIAS DOS SANTOS E SILVAADVOGADO:ELIAS DOS SANTOS E SILVA - MA023724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A G DE O J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0813187-81.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 11/12).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso desde 30/1/2026, sem o oferecimento da denúncia, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Assevera ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
