Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1018293/SP (2025/0253852-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VALDECI INACIO DA SILVAADVOGADO:VALDECI INACIO DA SILVA - SP274224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARINHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NILSON MARINHO FRANCISCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de habeas corpus n. 2154115-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (aliciamento e assédio contra criança), à pena de 01 ano, 02 mses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 146).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
Habeas Corpus. Assédio contra criança. Pleito objetivando a devolução do prazo recursal contra sentença condenatória, sob a alegação de que o réu e sua defesa constituída não foram intimados pessoalmente, além de aduzir a nulidade do trânsito em julgado. Inviabilidade. Diferentemente do quanto alega o impetrante, verifica-se que a defesa constituída foi intimada via diário de justiça eletrônico, sendo despicienda a intimação pessoal do réu, o qual se encontrava em liberdade, conforme inteligência do art. 392, inciso II, do CPP. Precedentes do STJ. Outrossim, melhor sorte não assiste ao impetrante quanto à alegação de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória se deu de forma precoce, pois decorrido o prazo legal para interposição de recurso, a defesa ficou inerte e só compareceu aos autos por petição protocolada intempestivamente após a certificação do trânsito em julgado, inexistindo ilegalidade patente a ser combatida pela via sumaríssima do presente remédio heroico. Por fim, eventual inconformismo com o não recebimento de recurso cabível, deve ser objeto de impugnação por meio da carta testemunhável, nos termos do art. 639 e seguintes, do Código de Processo Penal, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória Inexistência de teratologia ou patente ilegalidade. Ordem denegada. (fl. 21)
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve certificação prematura do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, antes do esgotamento do prazo recursal.
Alega ainda que não houve intimação pessoal do réu ou do defensor constituído, o que contraria a prática processual adotada pelo Juízo de origem e viola princípios legais e constitucionais.
Requer, assim, a anulação da certificação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal, bem como a suspensão da execução penal até o exaurimento das vias recursais ordinárias.
Liminar indeferida (fl. 174)
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. NÃO EXIGÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. – A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. – Segundo essa Augusta Corte Superior, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor dativo ou constituído a respeito da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado. – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma desta Corte Superior fixou o entendimento de que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida.
Todavia, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, é possível a sua concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, passo ao processamento do feito para verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Visa o impetrante, em suma, a anulação da certificação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal, bem como a suspensão da execução penal até o exaurimento das vias recursais ordinárias.
Sobre a ausência de intimação pessoal do impetrante, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"De início, não se verifica a aventada nulidade ante a inexistência de intimação pessoal do paciente, uma vez que após a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 23 de dezembro de 2024, ele se encontrava em liberdade e a sua defesa constituída foi devidamente intimada via diário de justiça eletrônico, conforme certidão de fls. 327 dos autos nº 1500008-11.2021.8.26.0116, cuja publicação se deu em 21 de janeiro de 2025, desse modo, despicienda sua intimação pessoal, consoante inteligência do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
(...)
Ademais, o reconhecimento da nulidade exige a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não se comprovou por meio de mera alegação e dos documentos juntados na presente impetração." (fls. 22/26)
Depreende-se dos trechos supramencionados que o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e afastou a tese de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do paciente asseverando que, por se encontrar o paciente em liberdade após a prolação da sentença condenatória, mostrou-se despicienda sua intimação pessoal, sendo suficiente a intimação da defesa constituída via diário eletrônico.
Consignou, por fim, que o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação pessoal acerca da sentença condenatória é desnecessária, bastando a intimação do defensor constituído. No mesmo sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.778/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [g.n.]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp n. 2.224.041/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) [g.n.]
No que concerne à tese de prematuridade do trânsito em julgado, assim manifestou o Tribunal a quo:
"Exsurge dos autos de origem (fls. 311/321) que, por sentença proferida em 23 de dezembro de 2024, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), substituída a sanção corporal, por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27 de janeiro de 2025, conforme certidão acostada às fls. 328.
(...)
Outrossim, melhor sorte não assiste ao impetrante quanto a alegação de que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória se deu de forma precoce, pois decorrido o prazo legal para interposição de recurso, a defesa ficou inerte e só compareceu aos autos por petição protocolada intempestivamente após a certificação do trânsito em julgado, inexistindo ilegalidade patente a ser combatida pela via sumaríssima do presente remédio heroico." (fls. 22 e 26) [g.n.]
Como se vê, a Corte de origem também afastou a referida tese consignando que, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, a defesa permaneceu inerte e somente se manifestou intempestivamente após a certificação do trânsito em julgado.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1018293/SP (2025/0253852-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VALDECI INACIO DA SILVAADVOGADO:VALDECI INACIO DA SILVA - SP274224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARINHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1018293/SP (2025/0253852-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VALDECI INACIO DA SILVAADVOGADO:VALDECI INACIO DA SILVA - SP274224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARINHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON MARINHO FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve certificação prematura do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, antes do esgotamento do prazo recursal.
Alega ainda que não houve intimação pessoal do réu ou do defensor constituído, o que contraria a prática processual adotada pelo Juízo de origem e viola princípios legais e constitucionais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da certificação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal, bem como a suspensão da execução penal até o exaurimento das vias recursais ordinárias.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018293/SP (2025/0253852-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VALDECI INACIO DA SILVAADVOGADO:VALDECI INACIO DA SILVA - SP274224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARINHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.