Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12432/EX (2025/0253960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R CREQUERENTE:S C POUTRO NOME:S C P CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785REQUERIDO:R R CREQUERIDO:S C POUTRO NOME:S C P CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12432/EX (2025/0253960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R CREQUERENTE:S C POUTRO NOME:S C P CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785REQUERIDO:R R CREQUERIDO:S C POUTRO NOME:S C P CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. R. C. e por S. C. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 36-40).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-21), acompanhada de apostila (fls. 10 e 11), tradução oficial (fls. 12-17) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 19).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 12432/EX (2025/0253960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785REQUERIDO:S C POUTRO NOME:S C P C
DESPACHO
Retifique-se a autuação para fazer constar S. C. P. C. no polo ativo da presente demanda.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12432/EX (2025/0253960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R CADVOGADO:IRANI SERRÃO DE CARVALHO - SP253785REQUERIDO:S C POUTRO NOME:S C P CProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN