SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1018319/SP (2025/0253977-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE BEZERRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BEZERRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 20.000,00 a título de reparação de danos em favor da vítima, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Inconformado com a r. decisão de primeiro grau o paciente interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, a teor da ementa:
"Apelação. Crime de estupro de vulnerável tentado. Absolvição, ou por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação da pena. Não cabimento. Afastamento da indenização para reparação de danos. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, que a exacerbação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Assevera, a defesa, que “as circunstâncias não desbordam do tipo penal em questão” e que “não bastam referências genéricas nem elementos inerentes ao próprio tipo penal”.
Alega, também, que é cabível a redução máxima pela tentativa, “posto que o delito ficou muito distante de sua consumação” e que “os fatos narrados pela vítima indicam que a conduta foi interrompida logo após o acusado ingressar no banheiro do estabelecimento e tampar a boca da ofendida”.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1018319/SP (2025/0253977-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE BEZERRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE BEZERRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, alega que a fixação de indenização por danos civis depende de “prova pré-constituída do dano causado, como no caso de danos materiais causados por delitos patrimoniais” e que, ademais, “é preciso haver pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido” e, no caso, “o Ministério Público não indicou, na denúncia, o valor pretendido a título de indenização para a vítima”. Assim, requer a redução da pena aplicada e o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
Sem pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão parcial do writ, para afastar a indenização fixada a título de reparação à vítima.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.
A Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, reconheceu:
"[A] sanção penal, por não conter irregularidades, não merece correções. Observa-se que ao Magistrado cabe fixar entre o mínimo e o máximo da pena cominada, considerando critérios pessoais do agente e circunstâncias do crime; contudo, aqui a pena-base corretamente se afastou do patamar mínimo, sendo assim mantido por ser adequado, consideradas as circunstâncias do crime, em especial a acentuada reprovabilidade da conduta do Réu ao praticar abuso sexual em banheiro de local público, a denotar perigo a sociedade, além de descaso pelas regras sociais e penais, perfazendo 09 (nove) anos de reclusão na primeira etapa de quantificação, em harmonia com os termos do artigo 59 do Código Penal. Em segunda etapa de quantificação, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, assim como não há causas especiais de diminuição ou aumento em terceira etapa. O crime chegou próximo da consumação, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do Réu, ou seja, pela intervenção eficaz do gerente da lanchonete que, ao ouvir os gritos de socorro da vítima, interveio durante a ação criminosa. Assim, a diminuição da pena em 1/3 (terço) pelo “iter criminis” percorrido é o adequado. É também mantida a indenização fixada, contando com expresso pedido na Denúncia (fls.01/04), com oportunidade para debatimento (fls.270/277), e a instrução assim realizada pressupõe ciência prévia da acusação e omissão na impugnação de valores, daí porque a mantença cuja eventual impossibilidade de cumprimento deve ser aferida pelo Juízo da Execução Criminal.'
Inicialmente, no tocante à segunda fase da dosimetria, tal tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional.
4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância.
5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018."
(AgRg no HC n. 981.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Inicialmente, no tocante à pena-base, o modus operandi pode justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime, devendo a fixação da pena-base ser proporcional e justificada, sem necessidade de critério matemático rígido. No caso, o réu, ao praticar abuso sexual em banheiro de local público, implicou perigo à sociedade, além de descaso pelas regras sociais e penais, o que justifica a elevação da básica.
Ademais, a revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
Mais: a dosimetria da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido, justificando a redução na menor fração, já que a ação em muito se aproximou da consumação do crime, apenas não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime.
5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro.
7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.
Nesse mesmo sentido, decidiu recentemente a Sexta Turma: “1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma" (R Esp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023)” (AgRg no R Esp n. 2.179.563/ MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No caso, na denúncia há pedido expresso para “a fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.
Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, é necessário, ainda, que haja indicação expressa do valor da reparação (seja para dano material ou moral) e instrução probatória específica de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu no caso. E no caso, não houve nem uma coisa nem outra.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para afastar a indenização fixada a título de reparação à vítima.
Ante o exposto, não conheço do writ,
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1018319/SP (2025/0253977-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE BEZERRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.