Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. DEIVID RAMOS FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANA DE QUEIROZ JASTE (OAB 28277/PA), DEIVID RAMOS FARIAS (OAB 34550/PA)
HC 1108546/PA (2026/0254000-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEIVID RAMOS FARIASADVOGADOS:JULIANA DE QUEIROZ JASTE - PA028277DEIVID RAMOS FARIAS - PA034550BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALAILTON DAVID DE PAULA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAILTON DAVID DE PAULA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0815683-72.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em hipótese futura de influência sobre a vítima e sua representante legal, sem elementos concretos, inclusive com referência expressa de que tal circunstância dependeria de perícia psicológica a ser realizada, o que violaria os arts. 312 e 315 do CPP.
Alegam que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal, requerendo a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
Defendem que foi violado o princípio da homogeneidade, pois a manutenção da medida cautelar extrema seria desproporcional diante do cenário probatório atual descrito pela defesa.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, à vista da retratação da vítima em Depoimento Especial, das declarações de sua representante legal e dos laudos sexológico e Beta HCG negativos, o que fragilizaria o fumus commissi delicti.
Argumentam o reconhecimento de nulidade substancial decorrente da determinação, de ofício, de perícia psicológica da vítima, por afrontar o sistema acusatório do -A do CPP e a , além de configurar revitimização e substituir indevidamente a atividade probatória da acusação.
