HDE 12434/EX (2025/0254038-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A F RADVOGADOS:MÔNICA MACEDO SANTOS - RJ099264PATRICK MESQUITA VASCONCELOS MONTEIRO - RJ232985REQUERIDO:W D RREQUERIDO:W D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. A. F. R. e W. D. R. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A parte requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 85-90), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 100-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de separação por ela ratificado, ambos em idioma estrangeiro (fls. 48-72), acompanhados de apostila (fl. 47), de tradução oficial (fls. 20-43) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 11 e 18)