SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (OAB 2668/RR)
HC 1018305/RR (2025/0254072-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ROSENILDO DA SILVA SILVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. DA S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que investigado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar argumentos genéricos e abstratos, como a garantia da ordem pública.
Afirma que o paciente demonstrou intenção de se apresentar espontaneamente às autoridades e de colaborar com as investigações, mas foi surpreendido com a prisão no escritório do seu então procurador.
Destaca que a decisão impugnada é nula, pois o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto proferido pelo Juízo singular.
Aponta que a decisão não observa o que determina o § 2º do art. 315 do CPP, que exige que a prisão preventiva seja motivada com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Pondera que a decisão também incorreu em vício de fundamentação quanto aos indícios de autoria, ao afirmar genericamente a existência de documentos e depoimentos sem especificar seu conteúdo.
Ressalta que a decisão é omissa a respeito das medidas garantidoras previstas no art. 312 do CPP, apenas se referindo ao requisito de garantir a ordem pública de forma genérica e inidônea.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (OAB 2668/RR)
HC 1018305/RR (2025/0254072-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ROSENILDO DA SILVA SILVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSENILDO DA SILVA SILVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que investigado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, nos termos exigidos pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar argumentos genéricos e abstratos, como a “garantia da ordem pública” (fls. 2-4).
Afirma que o paciente demonstrou intenção de se apresentar espontaneamente às autoridades e colaborar com as investigações, mas foi surpreendido com a prisão no escritório do seu então procurador (fl. 3). A defesa sustenta que a decisão impugnada é nula, pois o "Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto proferido pelo juízo singular" (fl. 4).
A defesa destaca que a decisão não observa o que determina o §2º do art. 315 do CPP, que exige que a prisão preventiva seja motivada com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (fls. 7-8). Alega que a decisão também incorre em vício de fundamentação quanto aos indícios de autoria, ao afirmar genericamente a existência de documentos e depoimentos sem especificar seu conteúdo (fls. 9-10).
Afirma que a decisão é omissa a respeito das medidas garantidoras previstas no art. 312 do CPP, apenas se referindo ao requisito de garantir a ordem pública de forma genérica e inidônea (fl. 9).
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, especialmente o monitoramento eletrônico.
Por meio da decisão de fls. 31-32, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 39-44).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 14, grifo próprio):
Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial, em desfavor de R. DA S. S., nascido em 23/08/1983, filho de D. da S. S., inscrito no CPF/MF nº 701.***.***-59, tendo por vítima de estupro de vulnerável, sua enteada, J. B. de S., nascida 07/08/2013, com 11 anos de idade, por inúmeras vezes.
Consta que os autos Projudi n.º 0800461-34.2025.8.23.0005 apuram estupro de vulnerável e que o representado teria praticado conjunção carnal com ela, por várias vezes, resultando em gravidez. Requer a prisão preventiva do acusado.
Os autos foram com vista ao MP que se manifestou pelo deferimento do pedido, ep. 10.1.
É o sucinto relato. Decido.
O caso é de deferimento do pedido.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, há prova da materialidade, dado que está sendo apurado nos autos 0800461-34.2025.8.23.0005 o delito de estupro de vulnerável tendo como vítima a enteada do representado, de apenas 11 anos de idade, situação que teria se reiterado, culminando com gravidez.
E, no que atine aos indícios de autoria, foi acostado aos autos do Inquérito, O ROP com as informações acerca do estupro, bem como transcrições das oitivas que não serão aqui postas para resguardar o sigilo das informações. Desse modo, há a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como, há a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o delito teria sido praticado reiteradamente, em contexto familiar.
Desse modo, sem mais delongas, o caso é de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312, parágrafo único do CPP, para garantia da ordem pública;
Contrariamente ao alegado pela parte impetrante, não se verifica acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco que esta seja genérica.
O decreto prisional demonstra que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada ao réu, que teria mantido conjunção carnal com sua enteada, então com apenas 11 anos de idade, por diversas vezes, resultando na gravidez da vítima.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à afirmação de que há ausência de contemporaneidade na decretação da custódia cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, especialmente o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (OAB 2668/RR)
HC 1018305/RR (2025/0254072-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ROSENILDO DA SILVA SILVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.