TutAntAnt 979/MS (2026/0254073-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONIADVOGADOS:ANDRÉ AUGUSTO CORLETO - PR058413LUNARA LUIZA VERA VAZQUEZ DE OLIVEIRA - PR131004REQUERIDO:SERGIO PEREIRA ASSISADVOGADOS:MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - MS015138JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - MS016820
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por FERNANDA CRISTINA VAZ CAMPIONI (FERNANDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem em razão da afetação da matéria debatida ao rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema n.º 1.423 do STJ (REsp n.º 2.234.699/PA e REsp n.º 2.234.706/PA).
De início, informou que na ação monitória promovida em seu desfavor por SERGIO PEREIRA ASSIS (SERGIO) foi realizada sua citação por publicação editalícia. Opostos embargos monitórios, foram acolhidos para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, reformada a sentença em apelação para julgar improcedentes os embargos monitórios e determinar o regular prosseguimento do feito, certificado o trânsito em julgado.
Noticiou ter SERGIO promovido o cumprimento provisório de sentença para cobrança do título executivo judicial, tendo pleiteado medidas de constrição patrimonial em seu desfavor.
Sustentou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação apontando que, no cumprimento provisório, foi proferida recente decisão determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros em suas contas, via Sisbajud, bem como a busca de bens passíveis de penhora e outras medidas constritivas.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial com o sobrestamento do trâmite da ação de execução.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.)
Na espécie, a requerente alega a existência de risco de dano grave e de difícil reparação apontando ter sido proferida decisão no cumprimento provisório determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, bem como a busca de bens passíveis de penhora e medidas constritivas.
Colhe-se da decisão juntada na e-STJ, fl. 398 que o Juízo da execução consignou que, caso o requerimento de bloqueio on line resulte frutífero, deve ser intimada a parte a executada, por seu advogado, ou pessoalmente, por via postal, para manifestação sobre a constrição no prazo de cinco dias.
Confira-se:
2. O requerimento de bloqueio online foi realizado mediante consulta ao sistema SISBAJUD, com o protocolo nº 20.***.***/9795-22.
3. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, proceda-se à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento.
[...]
5. Caso resulte frutífero, proceda-se à transferência do valor bloqueado para subconta vinculada ao presente feito, na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído, ou pessoalmente, por via postal, para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente, porque a medida adotada não tem o condão de expropriação do patrimônio de FERNANDA
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO