Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018310/MG (2025/0254097-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIROADVOGADO:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIRO - MG106016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHOCORRÉU:ANTONIO ROBERTO PEREIRACORRÉU:VALDIR GALDINO DOS SANTOSCORRÉU:JANETE DE SOUSA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.140068-5/000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 217-A c/c os arts. 13, § 2º, alínea a, e 226, inciso II, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 51):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME PRATICADO POR OMISSÃO – PACIENTE GENITORA DA VÍTIMA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO CONSTATAÇÃO – VIA INADEQUADA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
- A via estreita do habeas corpus não comporta o exame de teses que dependem de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a ausência de dolo na conduta omissiva.
- O trancamento da ação penal é medida de exceção, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou ainda a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia no caso concreto.
- Estando a denúncia lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, com narrativa que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da exordial ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a integridade física da vítima, diante da gravidade concreta do delito e dos indícios de coação exercida pela paciente.
- A existência de condições pessoais favoráveis não obsta, por si só, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para os fins almejados, diante do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que a paciente não tinha conhecimento dos fatos, motivo pelo qual não pode responder pelo estupro de vulnerável por omissão. No mais, afirma que a prisão não se mostra concretamente fundamentada.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento do processo e pela revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 219-220, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 226-247 e 248-288, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 290-294, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, uma vez que a paciente não tinha conhecido dos fatos imputados.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 72-75):
FATO 1
Em setembro de 2023, durante uma semana, em horários não especificados, na Rua Vereador José Miranda Coelho, n.º 230, no Município de São Sebastião do Maranhão/MG, o denunciado ANTONIO ROBERTO PEREIRA, consciente e voluntariamente, por várias vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, contra a vítima, Sandy Yara de Carvalho Borges, quando ela possuía 10 (dez) anos de idade.
FATO 2
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, a denunciada ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHO concorreu para os crimes, omitindo-se quando podia e devia agir, na qualidade de genitora da vítima, para evitar as condutas delituosas do primeiro denunciado.
[...].
CONTEXTO FÁTICO
Consta no procedimento investigativo que o Conselho Tutelar tomou conhecimento, por meio da direção escolar, de que Sandy Yara de Carvalho Borges, de 12 (doze) anos, foi abusada sexualmente por seu padrasto, Antônio Roberto Pereira (1º denunciado), quando tinha apenas 10 (dez) anos.
Apurou-se que o primeiro episódio ocorreu em setembro de 2023, durante a madrugada, quando o padrasto da vítima, Antônio Roberto Pereira, conhecido como “Nem”, convidou a menina para dormir na mesma cama em que ele e sua companheira, Alvina Teixeira de Carvalho, mãe da criança, dormiam. Na madrugada, aproveitando-se do fato de que Alvina estava desacordada devido ao uso de ansiolíticos, o acusado tocou lascivamente os seios e a genitália da vítima.
Em seguida, o padrasto (1º denunciado) se levantou da cama, e a vítima fez o mesmo. Na ocasião, a criança o repreendeu, afirmando que o que ele havia feito era errado. Em resposta, o agressor alegou que sua intenção era ensiná-la, pois ela era muito ingênua.
Não satisfeito, o denunciado perguntou se a vítima gostaria de saber "o que um homem e uma mulher fazem" e ordenou que abaixasse a calça. A criança, ingenuamente, obedeceu, momento em que o acusado expôs seu órgão genital e tentou consumar a conjunção carnal. No entanto, não teve êxito, pois a vítima conseguiu se desvencilhar e recusou a investida.
Além disso, constatou-se que, ao longo da semana seguinte, o denunciado, em diversas ocasiões, tentou beijá-la, exibiu seu órgão genital, tocou seu corpo e tentou novamente consumar a conjunção carnal, aproveitando-se dos momentos em que a mãe da criança estava ausente [FATO 1].
Na época dos fatos, a vítima relatou os abusos à mãe, Alvina Teixeira de Carvalho (2ª denunciada), que, no entanto, não tomou nenhuma providência. Pelo contrário, permaneceu inerte e permitiu que o agressor continuasse a violentar sua filha. Inclusive, quando os fatos vieram à tona, Alvina se dispôs a levar a criança até a delegacia para "retirar a queixa contra o padrasto", conforme registrado no ofício 126/2024 do Conselho Tutelar, à fl. 19 [FATO 2].
Aproximadamente um ano depois, o Conselho Tutelar tomou conhecimento dos abusos e encaminhou a criança aos cuidados de sua tia, Joana Aparecida Ferreira Nunes.
No dia 22 de setembro de 2024, na residência da tia, reuniram-se a vítima, sua tia Joana, a mãe Alvina, o pastor Valdir Galdino dos Santos (3º denunciado) e sua esposa, Janete de Sousa Miranda (4ª denunciada). Durante o encontro, o pastor e sua esposa coagiram a adolescente e lhe causaram dano emocional, por meio de manipulação psicológica, com o objetivo de fazê-la negar os fatos denunciados ao Conselho Tutelar perante a autoridade policial, mesmo diante da insistente afirmação da vítima de que seus relatos eram verdadeiros.
Salienta-se que a conversa foi gravada por Joana e enviada ao Conselho Tutelar, revelando a violência psicológica e moral exercida pelo pastor Valdir e sua esposa Janete. Nos áudios, juntados à fl. 27 e transcritos no relatório às fls. 67/77, eles pressionam a criança a negar os abusos, alegando, em síntese, que a prisão do padrasto prejudicaria a igreja, comprometeria sua reputação, destruiria a família e desampararia sua mãe e irmãos [FATOS 3 e 4].
A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, destacou que "discussões relacionadas a negativa de autoria, ausência de prova do conhecimento dos fatos ou atipicidade da conduta, devem ser reservadas ao processo crime, com a devida instrução, a ser apreciada em sede de cognição exauriente e aprofundada, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do requerente" (e-STJ fl. 55).
Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 67):
No caso, verifico que a denúncia descreveu claramente a conduta imputada a paciente, indicando a existência de materialidade e indícios de autoria, demonstrando haver justa causa para a ação penal em relação ao delito, o que está corroborado pelas declarações da vítima e relatórios do conselho tutelar, inviabilizando o trancamento pretendido.
Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação da paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMISSIVO POR OMISSÃO (ART. 217-A C/C ART 13 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ACUSADA RESPONSÁVEL LEGAL PELA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS NA QUALIDADE DE DIRETORA DA APAE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OMISSÃO DOLOSA E DE POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LOCAL E TEMPO DOS FATOS SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS NA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. No caso concreto não se identifica qualquer óbice ao exercício do direito de ampla defesa, uma vez que a denúncia, de forma objetiva, imputa à paciente conduta omissiva dolosa penalmente relevante por não ter impedido a prática de estupros de vulneráveis ocorridos na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE do município de Castro, quando podia e devia evitar referidos delitos, na qualidade de responsável legal pela vigilância e proteção dos alunos que frequentavam a entidade. A imputação é clara e não obsta o exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do 41 do CPP e 13 do Código Penal - CP.
3. HÁ indícios suficientes de omissão dolosa e de possibilidade de impedir o resultado que autorizam o recebimento da denúncia. Isto porque, a denúncia se fez acompanhar de depoimento de professores segundo os quais já haviam alertado a diretora da APAE, ora recorrente, sobre a prática dos crimes sexuais dentro da instituição, todavia ela teria afirmado que "fatos dessa natureza não eram motivos de preocupação, pois meninos não iriam engravidar."
4. O local dos fatos está bem definido - dentro da APAE do município de Castro e no lixão existente nas suas adjacências - tendo ensejado, inclusive, a denúncia da recorrente pela prática de crime ambiental.
5. Em se tratando de crime de estupro de vulnerável praticado por longo decurso de tempo, a denúncia que ao menos delimita o período delitivo, ainda que extenso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, a inicial acusatória afirma claramente que os estupros de vulneráveis foram praticados em período compreendido entre a data de matricula de cada vítima na APAE e o ano de 2012. Precedentes.
6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de a paciente impedir o resultado. A análise do elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento fático-probatória incabível no procedimento célere do habeas corpus. Precedentes.
7. No que diz respeito ao crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, o Tribunal Estadual não se pronunciou sobre a denúncia.
Nesse contexto, em que o acórdão impugnado foi silente quanto à imputação do crime ambiental, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar a denúncia relativamente a este tópico, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 56.154/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
Quanto à prisão preventiva, é de conhecimento que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 59-62):
[...]
Configurado também, o “perigo da liberdade”de que trata também o art. 312, “caput”do CPP.
Isso porque a gravidade concreta e as circunstâncias do suposto fato - consistente no estupro de uma criança de 11 anos à época dos eventos, praticado em continuidade delitiva, bem como na omissão e coação de uma adolescente no curso do processo penal, em crime contra a dignidade sexual - evidenciam a periculosidade dos investigados, seus destemperos e a absoluta indiferença em relação ao sistema de Justiça e à vigência da norma penal incriminadora. A gravidade dos crimes imputados aos investigados, que envolvem a violação da dignidade sexual de uma criança e a coação de uma adolescente, demonstra a sua periculosidade e a necessidade de afastá-los do convívio social para garantir a proteção da vítima e a ordem pública.
Tais circunstâncias causaram extremo abalo e intranquilidade à vítima, o que pôde ser constatado durante sua oitiva em depoimento especial, bem como por meio dos arquivos de áudio anexados pela autoridade policial, do depoimento prestado pela Sra. Joana Aparecida Ferreira Nunes e do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão. Esses elementos, ainda que analisados de forma preliminar, sem adentrar o mérito da causa, evidenciam a violência psicológica sofrida pela vítima, decorrente de coação, intimidação e ameaça atribuídas aos investigados. A violência psicológica, muitas vezes invisível, pode causar danos irreparáveis à saúde mental e emocional da vítima, sendo fundamental a adoção de medidas que visem a protegê-la e a garantir a sua recuperação.
A prisão preventiva, embora sacrifique a liberdade individual, justifica-se pelo interesse social e pela necessidade de garantir a ordem pública, resguardando, no caso concreto, a paz social. A proteção da ordem pública, entendida como a tranquilidade e a segurança da sociedade, é um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes graves e que causam grande comoção social.
Além disso, a segregação cautelar mostra-se indispensável para afastar os investigados do convívio social, diante de suas periculosidades concretas e da gravidade dos delitos imputados, bem como para evitar a reiteração criminosa. A reiteração criminosa, ou seja, a prática de novos crimes pelos investigados, é um risco concreto que justifica a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes violentos e que causam grande comoção social.
Insta salientar que a investigada Alvina Teixeira de Carvalho é genitora da vítima e, conforme informações constantes dos autos - em especial o depoimento da Sra. Joana Aparecida Ferreira Nunes e o relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão - , tinha conhecimento dos fatos. Todavia, teria solicitado à vítima que se retratasse da , sob o argumento de que o investigado faria falta à família. Anotitia criminis omissão da genitora, que tinha o dever de proteger a filha e de denunciar os crimes de que tinha conhecimento, demonstra a sua conivência com os fatos e a sua falta de compromisso com a proteção da vítima.
Sabe-se que a omissão da genitora, que, mesmo alertada pelos agentes sociais e pela própria vítima, permaneceu inerte, torna-se penalmente relevante, uma vez que lhe incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado, sendo responsável pelo cuidado e proteção da criança.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes diante da gravidade dos fatos apurados. As medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima e a proibição de frequentar determinados lugares, podem ser insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, especialmente em casos que envolvem crimes graves e que causam grande comoção social.
A manutenção da liberdade dos investigados representaria grave risco à ordem pública e à futura instrução criminal, risco este que não seria afastado pela imposição de medidas cautelares alternativas. O risco à ordem pública e à instrução criminal, nesse caso, é evidente, dada a gravidade dos crimes imputados aos investigados e a sua periculosidade, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária e adequada para garantir a proteção da vítima e a apuração da verdade dos fatos.
Ademais, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do investigado Valdir Galdino dos Santos (ID 104.***.***-52), o presente fato não constitui episódio isolado, evidenciando-se que o autuado possui histórico marcado por condutas delitivas. Tal circunstância demonstra a existência de maus antecedentes, bem como a ausência de propósito em submeter-se às normas legais. Os maus antecedentes do investigado, comprovados por meio da sua Certidão de Antecedentes Criminais, demonstram a sua propensão à prática de crimes e a sua falta de compromisso com o cumprimento da lei, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública.
[...].
O risco que a liberdade dos investigados representa é atual, uma vez que, conforme os elementos constantes dos autos - notadamente os arquivos de áudio anexados pela autoridade policial, o depoimento prestado pela Sra. Joana Aparecida Ferreira Nunes e o relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão - , verifica-se, em uma análise sumária, que os investigados estariam coagindo a vítima a mentir, com o intuito de afastar a responsabilização penal do investigado pelo crime de estupro de vulnerável. A coação à vítima, nesse caso, demonstra a intenção dos investigados de obstruir a justiça e de impedir a apuração da verdade dos fatos, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária para garantir a instrução criminal.
Ressalto, ainda, que os investigados Antônio e Alvina permanecem em convívio com outras crianças, o que denota risco concreto de reiteração delitiva. O convívio dos investigados com outras crianças, nesse caso, representa um risco concreto de reiteração delitiva, ou seja, de que eles venham a praticar novos crimes contra a dignidade sexual de outras crianças, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária para garantir a proteção das vítimas.
Demonstrado que a liberdade dos investigados representa patente ameaça à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, ante o contexto de violência doméstica narrado nos autos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas, determino a segregação cautelar dos investigados, com a finalidade de assegurar a ordem pública e a proteção da integridade física e psicológica da adolescente, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. A decretação da prisão preventiva, nesse caso, é a medida mais adequada para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados aos investigados e da sua periculosidade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 65 e 67-68):
Quanto aos pressupostos para a manutenção da prisão, tenho que estes restaram devidamente atendidos, sobretudo em razão dos elementos que apontam que a paciente tinha, sim, conhecimento sobre os fatos os quais, apesar de destacados pela impetração no intuito de mitigar a certeza, devem ser interpretados como indícios suficientes de autoria que, atrelados à necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, bem como a ordem pública, preenchem os requisitos para indeferimento do pedido de revogação.
Anote-se que a via do habeas corpus é incompatível com o aprofundamento probatório necessário para análise das provas produzidas, eis que a impetração busca, na verdade, verdadeira absolvição através do writ, em detrimento dos suficientes elementos apresentados para manutenção da segregação cautelar e do recebimento da denúncia. Ademais, há nos autos indícios de que a paciente, não apenas tinha conhecimento dos fatos, como também agiu ativamente fazendo pressão na vítima, conforme apontam os docs. de ordem 06, 07,09 ,10 15 e 17, destacando-se desse último que a vítima narrou que já havia relatado os fatos diversas vezes para a genitora e que a mesma nunca acreditou.
[...].
Com relação à contemporaneidade entre o fato e a segregação, a conduta da paciente, no sentido de agir ativamente para interferir na versão da vítima, inclusive em razão da reunião com o pastor mantém a atualidade da necessidade da medida, em observância à proteção da vítima, da garantia da ordem pública e da aplicação a lei penal.
Tal conduta, inclusive, impede a fixação de medidas diversas, a fim de assegurar, também, a integridade psíquica da vítima, diante da notícia da pressão anteriormente exercida.
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, sobretudo considerando a gravidade concreta do crime, que revelam, em tese, sua omissão dolosa em face de crime contra a dignidade sexual praticado em desfavor de sua filha menor, bem como indícios de que teria coagido a vítima a se retratar das acusações, com o intuito de preservar o convívio familiar.
De mais a mais, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, registro que, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu, inviável a concessão da liberdade provisória.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da paciente. Com efeito, o decreto prisional limita-se a mencionar elementos genéricos de autoria e materialidade, sem apresentar fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. O decreto considerou essencialmente os aspectos previstos no tipo penal imputado, sem destacar excepcionalidades, além da tipificação legal, que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Como é cediço, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).
Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "é ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal". (HC n. 656.210/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
Vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-04/08/2015 2015).
No caso em exame, considerando as peculiaridades das condutas (que ainda serão devidamente esclarecidas em juízo, no curso da instrução processual), a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e manter a integridade fisica e psicológica da vítima, tem-se razoável e proporcional a aplicação das seguintes medidas cautelares menos gravosas, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividadese aos chamados da Justiça no curso do processo e (ii) proibição de se comunicar com a vítima e as testemunhas do processo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.
4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular.
(HC n. 484.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício apenas para substituir a prisão por medidas cautelares especificadas na presente decisão, sem prejuízo de outras a serem definidas pelo Magistrado de origem.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1018310/MG (2025/0254097-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIROADVOGADO:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIRO - MG106016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHOCORRÉU:ANTONIO ROBERTO PEREIRACORRÉU:VALDIR GALDINO DOS SANTOSCORRÉU:JANETE DE SOUSA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, caput, c/c o art. 13, § 2º, alínea “a”, do CP.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão da paciente carece dos requisitos e de fundamentação idônea.
Alega, outrossim, que não existe justa causa para o prosseguimento da ação penal ante a atipicidade da conduta.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo. No mérito, pede o trancamento da ação penal e a revogação da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
HC 1018310/MG (2025/0254097-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIROADVOGADO:JOSE AUGUSTO DE ASSUNCAO JUNIOR PRIMEIRO - MG106016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALVINA TEIXEIRA DE CARVALHOCORRÉU:ANTONIO ROBERTO PEREIRACORRÉU:VALDIR GALDINO DOS SANTOSCORRÉU:JANETE DE SOUSA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO