Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214716/PR (2025/0254098-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO AUDITOR DA 5A AUDITORIA MILITAR DA UNIÃO EM CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE PONTA GROSSA - PRINTERESSADO:EDSON LASKOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência estabelecido entre o JUÍZO AUDITOR DA 5ª AUDITORIA MILITAR DA UNIÃO EM CURITIBA/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE PONTA GROSSA/PR, suscitado.
O Juízo Auditor da 5ª Auditoria Militar da União em Curitiba/PR afirma que, naquele juízo, tramita ação penal militar instaurada para apurar tentativa de homicídio perpetrada por subtenente do Exército contra tenente da mesma Força Armada. Esse procedimento teria conexão com outro processo, distribuído ao Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Ponta Grossa/PR, para julgamento de crime contra a dignidade sexual de menor de idade supostamente cometido pela própria vítima da tentativa de homicídio citada (fls. 17-19).
O Juízo Auditor da 5ª Auditoria Militar da União em Curitiba/PR entende necessária a unidade de tramitação dos dois procedimentos em virtude de o suposto crime contra a dignidade sexual ter sido a causa para o cometimento da tentativa de homicídio. Conclui que, na medida em que a Justiça Estadual e a Justiça Militar da União, simultaneamente, consideram-se competentes para apreciar o crime de cunho sexual, seria imperativo suscitar o conflito positivo de competência, de modo a evitar que o indiciado responda duplamente pela mesma conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Auditor da 5ª Auditoria Militar da União em Curitiba - PR (fls. 220-223).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia perante a Justiça Comum contra militar pela prática dos crimes de importunação sexual e estupro de menor, supostamente ocorridos entre os anos de 2015 e 2016. Paralelamente, o Ministério Público Militar conduz investigação sobre crime de tentativa de homicídio que guarda relação com os delitos contra a liberdade sexual mencionados.
Os delitos de natureza sexual imputados ao tenente, objeto de denúncia perante a Justiça Comum, teriam ocorrido entre 28 de junho de 2015 e 27 de junho de 2016. À época, a vítima menor, então com 16 anos de idade, residia com sua família na Vila Militar de Ponta Grossa/PR, em casa vizinha à do denunciado. Em uma ocasião, durante o período noturno, o tenente, que vinha mantendo contato com a adolescente por meio de redes sociais, observava a jovem da janela de sua residência, momento em que teria enviado mensagens a esta para convencê-la a retirar a blusa. Esses fatos, aliados a outros comportamentos, motivaram o subtenente, padrasto da vítima, a atentar contra a vida do autor dos crimes de natureza sexual.
Resta identificar, assim, se os ilícitos contra a liberdade sexual seriam de competência da justiça comum ou da especializada, a fim de definir o juízo competente pelo julgamento da questão discutida neste procedimento.
Tradicionalmente, a doutrina classifica os crimes militares em crimes militares próprios e crimes militares impróprios. Os crimes militares próprios estão previstos apenas no Código Penal Militar, enquanto os crimes militares impróprios têm previsão no Código Penal Militar e na legislação penal comum.
O art. 9º do Código Penal Militar, com as alterações promovidas pela Lei 13.491/2017, hoje traz a seguinte definição dos crimes militares em tempo de paz:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (grifei);
No caso concreto, relatam os autos que o autor do crime contra a dignidade sexual, vizinho da vítima adolescente, estaria em sua casa, na vila militar de Ponta Grossa - PR, ocasião em que entrou em contato com ela para solicitar que tirasse a blusa, a fim de que pudesse vê-la de sua casa enquanto se masturbava. Acrescentam os autos que aquele vinha mantendo contato com esta pela rede social Facebook, ambiente virtual em que chantageava a adolescente para obter favores sexuais.
Nesse contexto e considerando a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, conferida pela Lei n. 13.491.2017, entendo que a apuração e julgamento do crime contra a dignidade sexual cabe à Justiça Militar, pois praticado por militar não reformado, em lugar sujeito à administração militar - vila militar de Ponta Grossa - PR, e contra cidadão civil - adolescente menor de idade -, enteada do subtenente que está sendo processado na Justiça Militar por tentativa de homicídio, circunstâncias que preenchem os exatos termos do art. 9º, alínea b, inciso II, do Código Penal Militar referido acima.
Em caso semelhante, este relator já teve a oportunidade de definir que a competência da Justiça Militar da União pode ser reconhecida para apurar crimes de natureza sexual praticados por militares em contexto funcional, especialmente quando os fatos ocorreram em área sob administração militar. Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017. PRECEDENTES DO STM.
I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar: "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
(...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil".
II - Na situação dos autos, o militar investigado estava em serviço, uma vez que a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, nos termos do art. 2º da Portaria-DGP/C Ex n. 063, de 5 de abril de 2021, "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário e por um período previamente especificado e limitado".
III - Segundo a doutrina e a jurisprudência, os conceitos de "militar em serviço" e "militar da ativa" não se confundem, pois o primeiro se refere ao militar que desempenha atividade ou função (ou seja, não está de folga), ao passo que o segundo é o militar que não está sujeito a reserva ou reforma.
IV - Com o advento da Lei n. 13.491/2017, criou-se a categoria dos crimes militares por extensão, os quais se inserem na competência da Justiça Militar, a despeito de estarem previstos exclusivamente na legislação penal comum. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar de Florianópolis." (CC n. 200.345/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Com efeito, a Lei n. 13.491/2017 promoveu modificações consideráveis à definição dos crimes militares e ampliou a competência das justiças militares da União e dos Estados, já que, agora, os delitos previstos na legislação penal comum podem também ser considerados crimes impropriamente militares, como é o caso do art. 9º, alínea b, inciso II, do Código Penal Militar, que trata da situação dos autos.
Assim, deve ser reconhecida a competência da justiça especializada para processar e julgar o crime de natureza sexual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da 5ª Auditoria Militar da União em Curitiba/PR, ora suscitante, para processar e julgar o crime de natureza sexual que tramita no juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 214716/PR (2025/0254098-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO AUDITOR DA 5A AUDITORIA MILITAR DA UNIÃO EM CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE PONTA GROSSA - PRINTERESSADO:EDSON LASKOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.