Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018348/PA (2025/0254211-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELSON SOUZA SILVAADVOGADO:ELSON SOUZA SILVA - AP004339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M G F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M G F N, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809999-06.2025.8.14.0000
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 15 de maio de 2025 pela suposta prática de crime de agressão física com violência sexual.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar, de forma concreta e individualizada, os requisitos legais exigidos no art. 312 do CPP.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, além de não apresentar risco de fuga ou ameaça à instrução criminal.
Argumenta que a circunstância de a imputação versar sobre "crime grave" não autoriza a manutenção da custódia cautelar e que a decisão vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória sem fiança, mediante as condições a serem estabelecidas pelo magistrado singular.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018348/PA (2025/0254211-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELSON SOUZA SILVAADVOGADO:ELSON SOUZA SILVA - AP004339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M G F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.