SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAQUEL AMBONI DA CUNHA (EMBARGANTE), 4. F S D (PACIENTE), 5. M E P A (CORRÉU)
Advogado
RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB 23355/SC)
EDcl nos HC 1018337/SC (2025/0254215-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:RAQUEL AMBONI DA CUNHAADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F S DADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355CORRÉU:M E P A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monorática da relatoria da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 228-229).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
O pedido liminar foi ineferida, também pela Presidência deste STJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 239-242):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAQUEL AMBONI DA CUNHA à decisão monocrática da lavra do Vice-Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com base na Súmula n. 691/STF.
A embargante alega que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o Habeas Corpus com base na alegação de ausência de decisão de mérito no writ anterior. No entanto, os autos demonstram que houve, de fato, julgamento de mérito no mandamus anteriormente impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que motivou o ajuizamento do presente feito no STJ.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Recebo os Embargos como pedido de reconsideração.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente tem razão ao afirmar que houve o julgamento do mérito do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo.
Diante disso, ante a ocorrência de erro de premissa, torno sem efeito a decisão de fls. 228-229 e passo à análise do caso.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAQUEL AMBONI DA CUNHA (EMBARGANTE), 4. F S D (PACIENTE), 5. M E P A (CORRÉU)
Advogado
RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB 23355/SC)
EDcl nos HC 1018337/SC (2025/0254215-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:RAQUEL AMBONI DA CUNHAADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F S DADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355CORRÉU:M E P A
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAQUEL AMBONI DA CUNHA à decisão monocrática da lavra do Vice-Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com base na Súmula n. 691/STF.
A embargante alega que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o Habeas Corpus com base na alegação de ausência de decisão de mérito no writ anterior. No entanto, os autos demonstram que houve, de fato, julgamento de mérito no mandamus anteriormente impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que motivou o ajuizamento do presente feito no STJ.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Recebo os Embargos como pedido de reconsideração.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente tem razão ao afirmar que houve o julgamento do mérito do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo.
Diante disso, ante a ocorrência de erro de premissa, torno sem efeito a decisão de fls. 228-229 e passo à análise do caso.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F S D, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 132):
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE INFANTE - MANUTENÇÃO - ADOÇÃO 'A BRASILEIRA' - ILEGALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1 O habeas corpus é um remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, que deve ser utilizado caso aferida a ocorrência, ou a possibilidade de ocorrer, ilegalidade ou abuso de poder em medidas que impeçam o direito de ir e vir; porém, inexistindo esses vícios deve ser denegada a ordem. 2 Na presença de fortes indícios que dão probabilidade à alegação de que genitora entregou a infante de forma irregular a terceiros para fins de adoção, tanto que registrou como sua a filha de outrem, imperioso o acolhimento institucional da menor, em atenção ao seu melhor interesse.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F S D, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 132):
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE INFANTE - MANUTENÇÃO - ADOÇÃO 'A BRASILEIRA' - ILEGALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1 O habeas corpus é um remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, que deve ser utilizado caso aferida a ocorrência, ou a possibilidade de ocorrer, ilegalidade ou abuso de poder em medidas que impeçam o direito de ir e vir; porém, inexistindo esses vícios deve ser denegada a ordem. 2 Na presença de fortes indícios que dão probabilidade à alegação de que genitora entregou a infante de forma irregular a terceiros para fins de adoção, tanto que registrou como sua a filha de outrem, imperioso o acolhimento institucional da menor, em atenção ao seu melhor interesse.
A impetrante afirma que F. S. D. é pai registral da menor M. H. A. S., com 6 meses de idade, que está sob medida de proteção de acolhimento institucional, desde 26/6/2025, por conta de decisão que suspendeu o poder familiar do paciente, diante da suspeita de "adoção à brasileira".
Alega que a decisão que determinou o acolhimento institucional da infante deve ser revogada, pois é "possível verificar que a menor se encontra inserida no contexto familiar de forma ampla, não só com relação ao Paciente [...], mas com relação ao seu companheiro [...], à avó paterna [...] e toda a extensão da família paterna" (fl. 6).
Sustenta ainda que "o vínculo com a família materna, especialmente sua genitora e seus irmãos por parte de mãe, também estão resguardados e bem definidos" (fl. 7).
Aduz que, "em tempos onde o Direito Civil amplia o conceito de família, também para as famílias atípicas, multiparentais e socioafetivas, não é crível que o simples fato de o paciente ter registrado uma filha que não é sua biologicamente, possa ser compreendida como 'adoção à brasileira'" (fl. 7).
Pondera que o acolhimento institucional não reflete o melhor interesse da criança, "uma vez que a infante não foi recolhida por supostos maus tratos ou situação de vulnerabilidade" (fl. 9).
Aponta a incompetência "do juízo da Comarca de Criciúma para julgar e processar a Ação de Destituição do Poder Familiar promovida pelo Ministério Público, uma vez que restou comprovado que a menor [...] reside na Cidade e Comarca de Forquilhinha/SC, haja vista Ação de Regulamentação de guarda em tramitação naquela Comarca" (fl. 12).
Requer, desse modo, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão de suspensão do poder familiar do paciente, com o imediato desacolhimento institucional da menor M. H. A. S. e sua devolução à família paterna.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O Tribunal a quo deixou assentado o seguinte (fl. 129):
No caso em apreço, há fortes indícios que dão probabilidade à alegação de que genitora entregou a filha de forma irregular a terceiros, ora paciente, para fins de adoção, tanto que F. S. D. registrou como sua a filha de outrem, deixando a criança, inclusive, sob os cuidados de seu companheiro, enquanto permanece em longa estadia no exterior.
Não se olvida tenham ajuizada ação de guarda unilateral da infante, ao que parece, conforme muito bem aduziu o Juízo a quo, "com o aparente fim de induzir a erro o Juiz", já que propôs perante o Juízo da Comarca de Forquilhinha (autos n. 5001247-98.2025.8.24.0166), embora resida [...] na cidade de Criciúma/SC [...]. Ora, se o paciente reside em Criciúma, é evidente que o município de sua residência é o competente para análise e julgamento da ação de destituição do poder familiar de M. E. P. A. , o que impõe seja rejeitada a aventada preliminar.
Acrescento, em reforço, os lúcidos argumentos da doutora Vania Augusta Cella Piazza, Procuradora de Justiça, exarados em sua manifestação (evento 13, PROMOÇÃO1):
"A chamada “adoção à brasileira” é uma prática irregular e ilegal que consiste na entrega direta de uma criança a terceiros, fora dos trâmites legais, geralmente por meio do registro civil feito como se o adotante fosse o pai ou a mãe biológica, sem qualquer autorização judicial. Essa conduta, embora por vezes motivada por boas intenções, viola frontalmente os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao direito da criança de ter garantida sua convivência familiar de forma segura, legal e transparente.
O sistema jurídico brasileiro estabelece regras rigorosas para o processo de adoção, visando proteger o interesse superior da criança e garantir que ela seja inserida em uma família apta, emocional e estruturalmente, a assumir essa responsabilidade. Para isso, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção (atualmente parte do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA), que organiza e prioriza a fila de pretendentes habilitados, assegurando critérios justos e transparentes no processo de colocação em família substituta.
Ignorar esse cadastro, como ocorre na adoção à brasileira, não apenas burla a ordem legal e prejudica os pretendentes que aguardam regularmente na fila, como também pode resultar na anulação do registro e na responsabilização penal e civil das partes envolvidas.
In casu, a situação de indefinição quanto à guarda e à autoridade parental exige cautela, sobretudo diante da tramitação da ação de destituição do poder familiar, cujo resultado poderá, inclusive, abrir caminho para uma adoção legal por terceiros interessados, devidamente habilitados, de modo que a manutenção do acolhimento da infante é a medida mais adequada".
Dessarte, ante o cenário que ora se apresenta, visando o melhor interesse da infante, e até que os fatos sejam melhor esclarecidos, mantém-se os termos da decisão que determinou a suspensão do poder familiar da genitora e do paciente, pai registral, com o consequente acolhimento institucional da menor.
Da leitura do trecho acima transcrito, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ademais, o julgado está conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes – os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção – e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal" (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Note-se que, smj, a convivência da criança (de tenríssima idade) com o paciente foi de poucos meses o que, de todo modo, será mais bem sopesado pela em. Relatora quando do julgamento do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada [deixou de se manifestar (e-STJ, fls. 237 e 247).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 328-329).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ, fls. 228-229):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F S D, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu pleito de medida liminar no HC n. 5049714-24.2025.8.24.0000.
A impetrante informa que F S D é pai registral da menor M H A S, nascida em 13/1/2025, que foi acolhida institucionalmente, no dia 26/6/2025, por decisão judicial de suspensão do poder familiar do paciente e da genitora.
Sustenta que a decisão de acolhimento institucional foi baseada em suspeita de “adoção à brasileira”, ignorando o vínculo socioafetivo consolidado e a ausência de risco para a criança no ambiente familiar em que se encontrava.
Alega que a menor foi retirada de um ambiente familiar seguro e acolhedor, onde recebia cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos, sem qualquer indício de risco à sua integridade física ou psíquica.
Afirma que o acolhimento institucional é medida extrema e subsidiária, que só deve ser aplicada quando não houver outra forma de garantir a proteção da criança, o que não é o caso.
Aponta a incompetência territorial do juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma/SC, uma vez que a menor reside na Cidade e Comarca de Forquilhinha/SC.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que suspendeu o poder familiar com o imediato desacolhimento institucional da menor e sua restituição à família paterna. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
1. Impossibilidade de manejo do habeas em face de decisão que indefere liminar em habeas manejado na origem.
[...]
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no HC n. 515.432/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Como se observa, a hipótese é de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Cumpre ressaltar que a decisão impugnada não é teratológica, uma vez que, "considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal" (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
A impetrante afirma que F. S. D. é pai registral da menor M. H. A. S., com 6 meses de idade, que está sob medida de proteção de acolhimento institucional, desde 26/6/2025, por conta de decisão que suspendeu o poder familiar do paciente, diante da suspeita de "adoção à brasileira".
Alega que a decisão que determinou o acolhimento institucional da infante deve ser revogada, pois é "possível verificar que a menor se encontra inserida no contexto familiar de forma ampla, não só com relação ao Paciente [...], mas com relação ao seu companheiro [...], à avó paterna [...] e toda a extensão da família paterna" (fl. 6).
Sustenta ainda que "o vínculo com a família materna, especialmente sua genitora e seus irmãos por parte de mãe, também estão resguardados e bem definidos" (fl. 7).
Aduz que, "em tempos onde o Direito Civil amplia o conceito de família, também para as famílias atípicas, multiparentais e socioafetivas, não é crível que o simples fato de o paciente ter registrado uma filha que não é sua biologicamente, possa ser compreendida como 'adoção à brasileira'" (fl. 7).
Pondera que o acolhimento institucional não reflete o melhor interesse da criança, "uma vez que a infante não foi recolhida por supostos maus tratos ou situação de vulnerabilidade" (fl. 9).
Aponta a incompetência "do juízo da Comarca de Criciúma para julgar e processar a Ação de Destituição do Poder Familiar promovida pelo Ministério Público, uma vez que restou comprovado que a menor [...] reside na Cidade e Comarca de Forquilhinha/SC, haja vista Ação de Regulamentação de guarda em tramitação naquela Comarca" (fl. 12).
Requer, desse modo, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão de suspensão do poder familiar do paciente, com o imediato desacolhimento institucional da menor M. H. A. S. e sua devolução à família paterna.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O Tribunal a quo deixou assentado o seguinte (fl. 129):
No caso em apreço, há fortes indícios que dão probabilidade à alegação de que genitora entregou a filha de forma irregular a terceiros, ora paciente, para fins de adoção, tanto que F. S. D. registrou como sua a filha de outrem, deixando a criança, inclusive, sob os cuidados de seu companheiro, enquanto permanece em longa estadia no exterior.
Não se olvida tenham ajuizada ação de guarda unilateral da infante, ao que parece, conforme muito bem aduziu o Juízo a quo, "com o aparente fim de induzir a erro o Juiz", já que propôs perante o Juízo da Comarca de Forquilhinha (autos n. 5001247-98.2025.8.24.0166), embora resida [...] na cidade de Criciúma/SC [...]. Ora, se o paciente reside em Criciúma, é evidente que o município de sua residência é o competente para análise e julgamento da ação de destituição do poder familiar de M. E. P. A. , o que impõe seja rejeitada a aventada preliminar.
Acrescento, em reforço, os lúcidos argumentos da doutora Vania Augusta Cella Piazza, Procuradora de Justiça, exarados em sua manifestação (evento 13, PROMOÇÃO1):
"A chamada “adoção à brasileira” é uma prática irregular e ilegal que consiste na entrega direta de uma criança a terceiros, fora dos trâmites legais, geralmente por meio do registro civil feito como se o adotante fosse o pai ou a mãe biológica, sem qualquer autorização judicial. Essa conduta, embora por vezes motivada por boas intenções, viola frontalmente os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao direito da criança de ter garantida sua convivência familiar de forma segura, legal e transparente.
O sistema jurídico brasileiro estabelece regras rigorosas para o processo de adoção, visando proteger o interesse superior da criança e garantir que ela seja inserida em uma família apta, emocional e estruturalmente, a assumir essa responsabilidade. Para isso, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção (atualmente parte do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA), que organiza e prioriza a fila de pretendentes habilitados, assegurando critérios justos e transparentes no processo de colocação em família substituta.
Ignorar esse cadastro, como ocorre na adoção à brasileira, não apenas burla a ordem legal e prejudica os pretendentes que aguardam regularmente na fila, como também pode resultar na anulação do registro e na responsabilização penal e civil das partes envolvidas.
In casu, a situação de indefinição quanto à guarda e à autoridade parental exige cautela, sobretudo diante da tramitação da ação de destituição do poder familiar, cujo resultado poderá, inclusive, abrir caminho para uma adoção legal por terceiros interessados, devidamente habilitados, de modo que a manutenção do acolhimento da infante é a medida mais adequada".
Dessarte, ante o cenário que ora se apresenta, visando o melhor interesse da infante, e até que os fatos sejam melhor esclarecidos, mantém-se os termos da decisão que determinou a suspensão do poder familiar da genitora e do paciente, pai registral, com o consequente acolhimento institucional da menor.
Da leitura do trecho acima transcrito, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ademais, o julgado está conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes – os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção – e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal" (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Note-se que, smj, a convivência da criança (de tenríssima idade) com o paciente foi de poucos meses o que, de todo modo, será mais bem sopesado pela em. Relatora quando do julgamento do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAQUEL AMBONI DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB 23355/SC)
HC 1018337/SC (2025/0254215-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RAQUEL AMBONI DA CUNHAADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F S DADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355CORRÉU:M E P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F S D, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu pleito de medida liminar no HC n. 5049714-24.2025.8.24.0000.
A impetrante informa que F S D é pai registral da menor M H A S, nascida em 13/1/2025, que foi acolhida institucionalmente, no dia 26/6/2025, por decisão judicial de suspensão do poder familiar do paciente e da genitora.
Sustenta que a decisão de acolhimento institucional foi baseada em suspeita de “adoção à brasileira”, ignorando o vínculo socioafetivo consolidado e a ausência de risco para a criança no ambiente familiar em que se encontrava.
Alega que a menor foi retirada de um ambiente familiar seguro e acolhedor, onde recebia cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos, sem qualquer indício de risco à sua integridade física ou psíquica.
Afirma que o acolhimento institucional é medida extrema e subsidiária, que só deve ser aplicada quando não houver outra forma de garantir a proteção da criança, o que não é o caso.
Aponta a incompetência territorial do juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma/SC, uma vez que a menor reside na Cidade e Comarca de Forquilhinha/SC.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que suspendeu o poder familiar com o imediato desacolhimento institucional da menor e sua restituição à família paterna. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
1. Impossibilidade de manejo do habeas em face de decisão que indefere liminar em habeas manejado na origem.
[...]
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no HC n. 515.432/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Como se observa, a hipótese é de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Cumpre ressaltar que a decisão impugnada não é teratológica, uma vez que, "considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal" (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAQUEL AMBONI DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB 23355/SC)
HC 1018337/SC (2025/0254215-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RAQUEL AMBONI DA CUNHAADVOGADO:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F S DCORRÉU:M E P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.