Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018365/PR (2025/0254260-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANA MARIA DE SOUZA SOTEROADVOGADO:ANA MARIA DE SOUZA SOTERO - SP440005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDER AMARO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDER AMARO DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, que não foi conhecida.
A impetrante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da suposta vítima, menor de idade, sem respaldo em elementos materiais ou laudo pericial.
Afirma que, embora a vítima tenha sido encaminhada ao Instituto Médico Legal, o exame de corpo de delito não foi realizado, o que comprometeria a validade da persecução penal, nos termos do art. 564, III, b, do Código de Processo Penal
Sustenta que os relatos prestados pelo menor apresentam contradições relevantes, e que ele teria confessado haver inventado a acusação, influenciado por sua avó, que lhe teria prometido dinheiro e a possibilidade de retornar à convivência com o pai.
Ressalta, ainda, que o endereço indicado como local da suposta prática dos abusos corresponde à residência da avó da criança, imóvel que o paciente jamais frequentou ou habitou regularmente.
Destaca, por fim, que o menor vivia em ambiente familiar instável e conflituoso, o que pode ter influenciado suas declarações, sendo relevante considerar a existência de pressão psicológica sobre a vítima, a comprometer a credibilidade de seus relatos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução provisória da pena, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a sua absolvição, por ausência de provas idôneas.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ademais, a alegada falta de provas suficientes para a condenação do paciente já foi analisada no HC n. 847.882/PR, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018365/PR (2025/0254260-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANA MARIA DE SOUZA SOTEROADVOGADO:ANA MARIA DE SOUZA SOTERO - SP440005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDER AMARO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.