Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINA DE SOUZA TORRESIADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAROLINA DE SOUZA TORRESIADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1108590/SP (2026/0254288-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINA DE SOUZA TORRESIADVOGADOS:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865ANA JÚLIA FERRAZ DE BRITO - SP540346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2151806-43.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, e na forma do art. 71, do Código Penal.
No curso da execução da pena, sobreveio determinação de transferência do paciente - atualmente recolhido na Penitenciária de Lucélia/SP- para unidade prisional em Minas Gerais pelo juízo do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a transferência do paciente para outro Estado compromete o direito à convivência familiar e a finalidade ressocializadora da pena, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal.
Alegam que o recambiamento foi determinado com fundamentação genérica e sem indicar razões concretas como superlotação, inexistência de vagas, periculosidade do paciente ou qualquer outro motivo específico que justificasse a remoção, o que evidencia ausência de motivação idônea para a medida.
Argumentam que existem alternativas processuais para atender às necessidades do feito sem sacrificar o convívio familiar, como a realização de atos por carta precatória e videoconferência, de modo a permitir que o paciente permaneça próximo de sua família durante a execução da pena.
Expõem que o paciente possui vínculos familiares e profissionais no Estado de São Paulo há mais de cinco anos e que a transferência gerará onerosidade desnecessária ao erário e prejuízo à reinserção social, devendo ser mantido o cumprimento da pena no Estado onde consolidou suas raízes.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de transferência, para que o paciente permaneça preso no Estado de São Paulo até o julgamento do mérito. E, no mérito, a manutenção do cumprimento da pena no Estado de São Paulo, com expedição de ordem para impedir o deslocamento do paciente para o Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN