Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgRg no HC 1108596/SP (2026/0254303-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLAUDINEI DE PAIVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1108596/SP (2026/0254303-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLAUDINEI DE PAIVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108596/SP (2026/0254303-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C de P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1500101-32.2021.8.26.0129).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, última parte, c/c o 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 21/31).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/16), em acórdão assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Materialidade e autoria comprovadas - Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção colhidos, especialmente com a conclusão do relatório psicológico - Absolvição - Impossibilidade - Apelo desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que o abalo emocional da vítima é consequência inerente ao crime de estupro de vulnerável.
Além disso, aponta a ocorrência de indevido bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 61/62).
HC 1108596/SP (2026/0254303-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C de P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1500101-32.2021.8.26.0129).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, última parte, c/c o 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 21/31).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/16), em acórdão assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Materialidade e autoria comprovadas - Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção colhidos, especialmente com a conclusão do relatório psicológico - Absolvição - Impossibilidade - Apelo desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que o abalo emocional da vítima é consequência inerente ao crime de estupro de vulnerável.
Além disso, aponta a ocorrência de indevido bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida e o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 65/69, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, seguem os fundamentos constanes da sentença, os quais foram corroborados pelo Tribunal a quo, para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fls. 29/30):
Na primeira fase dosimetria da pena. atento aos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, vê-se que. conforme afirmado pelo genitor da ofendida em juízo, após os fatos, a vítima começou a apresentar quadro de nervosismo e estresse, tendo necessidade iniciar tratamento psicológico, que foi aconselhado pelo Psicólogo do Judiciário. Aliás, referido Psicólogo, no relatório elaborado seguidamente à entrevista antes do depoimento especial, assim pontuou (fls. 89/91):
"Identificamos, também, que a adolescente foi profundamente acometida pelo abuso sexual sofrido, o qual, além de causar dor e sofrimento nela, impactou negativamente o seu equilíbrio psicológico.
Segundo a própria Aline, após o abuso, ela passou a manifestar sintomas depressivos, relembrando constantemente a situação abusiva, e chorando de maneira involuntária. Afirmou, inclusive, que chorou muito antes de vir para a avaliação psicológica; e que "tenta se esquecer do abuso, mas não consegue" (SIC).
Por conta disso, encaminhamos a adolescente, por meio do seu genitor, para um novo acompanhamento psicológico no CAPSI de Casa Branca".
Assim sendo, observa-se que as conseqüências da infração penal extrapolaram as normais do delito em apreço, a ponto de merecer maior rigor na aplicação da pena-base. Portanto, majoro a reprimenda inicial do acusado em 1/6, fixando-a 9 anos e 4 meses de reclusão.
Extrai-se da transcrição supra que a exasperação da pena-bae do paciente possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual seja, as consequências especialmente mais gravosas da prática delitiva.
Com efeito, em decorrência do crime, a vítima passou a apresentar sintomas psicológicos graves, como depressão, e necessitou de tratamento psicológico, fatores que transcendem os inerentes ao crime de estupro de vulnerável e justificam a negativação da vetorial consequências do delito.
Em hipótese análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta, mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe dos comentários maldosos e dos olhares do moradores.
[...]
8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 473.723/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Em relação à segunda fase, cabe consignar que esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) consolidou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
No caso, segue a motivação constante da sentença, a qual foi mantida pela Corte local, para aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 30):
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a sopesar. Presentes a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal - eis o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade - e a da reincidência (fl. 122), impondo-se majoração de 1/3, passando a sanção para 12 anos, 5 meses e I0 dias de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acusado é tio da vítima. Assim, aumento a pena pela metade (1/2), estabelecendo-a, deiinitivamente, em 18 anos e 8 meses de reclusão.
Dessa forma, constata-se que o paciente aproveitou-se das relações domésticas e de confiança para a prática delitiva, além de ser tio da vítima, razão pela qual descabe a alegada ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1108596/SP (2026/0254303-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.